O Revisão Criminal
Por: Marcio Junior • 30/4/2017 • Trabalho acadêmico • 581 Palavras (3 Páginas) • 253 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...
JANE, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada na rua..., por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no artigo 621, inciso III, do Código de Processo penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Jane subtrai veículo de automotor para revender no Paraguai, tal denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2010.
Ao fim da instrução criminal, a ré foi condenada a 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade.
A condenação transitou em julgado, o cumprimento da pena teve início em 10 de novembro de 2012.
O filho da vítima, Gabriel, acabou por informar que no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acabou lhe telefonando e informando na onde o veículo estava escondido, sendo que o veículo lá estava e foi pego de volta por Gabriel. Gabriel nunca foi mencionado no processo.
II – DO DIREITO
Preliminarmente, o processo que resultou na condenação de Jane imputou o crime de furto qualificado, mas esse não deve permanecer, ou seja, excluindo a qualificadora, como veremos adiante.
Segundo o Artigo 155, §5º, do Código Penal, se a subtração de veículo automotor venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena será de reclusão de 3 (três) a 8(oito) anos.
No caso em tela, Jane, acabou por subtrair um veículo automotor, sendo que este seria vendido no exterior, mas durante o trajeto de ida, a mesma se arrependeu e por meio de um telefonema para sua mãe ela indicou o local que estava o veículo, ou seja, não se fazendo jus a qualificadora do crime furto, por conta que nem sequer foi transportado para outro Estado ou exterior, que seria o Paraguai.
Portanto, deve ser excluída a qualificadora, e consequentemente alterar a classificação para o furto simples, que está previsto no artigo 155, “caput”, do Código Penal, o embasamento jurídico para alterar a classificação está no artigo 626, do Código de Processo Penal.
Há que se falar ainda no presente caso, sobre a incidência da minorante do arrependimento posterior, conforme previsto no artigo 16 do Código Penal.
Segundo artigo 16 do Código Penal, o arrependimento posterior é cabível aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente.
Dessa forma, no presente caso ocorreu o arrependimento posterior, pois Jane ligou para Gabriel, filho da vítima, informando o local onde o carro se encontrava, vindo este a encontrar e pegar o carro de volta, mas Gabriel acabou não sendo mencionado no processo, ou seja, não teve juntado no processo tal informação.
Deste modo, deve-se incidir o arrependimento posterior, com fulcro no artigo 16 do Código Penal.
Se as teses anteriores forem acolhidas, o regime inicial para Jane deverá ser o semiaberto, por força da
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