O SEMINÁRIO DIREITOS DA PERSONALIDADE
Por: Claudialafeta • 15/9/2020 • Trabalho acadêmico • 5.996 Palavras (24 Páginas) • 186 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO – FADISA
ALICE STAEL GOMES
CLAUDIA MIRELLA FERREIRA BARROS LAFETA
GISELMA MARIA DE ALENCAR COELHO
KARLA JEANNE M. CRUZ
WAGNER TERTULIANO DE SOUZA
SEMINÁRIO DIREITOS DA PERSONALIDADE
TEMA: VIDA
MONTES CLAROS/ MG
MAIO/2017
ALICE STAEL GOMES
CLAUDIA MIRELLA FERREIRA BARROS LAFETA
GISELMA MARIA DE ALENCAR COELHO
KARLA JEANNE M. CRUZ
WAGNER TERTULIANO DE SOUZA
SEMINÁRIO DIREITOS DA PERSONALIDADE
TEMA: VIDA
Trabalho apresentado como requisito parcial para avaliação na disciplina de Direito Civil ministrada pela Prof. Cyntia Mirella Cangussu Fernandes Sales - Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA.
MONTES CLAROS/ MG
MAIO/2017
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO 4
2.DESENVOLVIMENTO........................................................................................................5
2.1 Início da Personalidade Jurídica..........................................................................................5
2.2 O Direito à Vida 6
2.3 A Dignidade da Pessoa Humana 7
2.3.1 Direito à Vida diante do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 9
2.4 A Liberdade de Religião e de Crença 10
2.5 Colisão entre os Direitos Fundamentais: Direito à Vida x Liberdade Religiosa 12
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 16
REFERÊNCIAS 17
1 INTRODUÇÃO
A Vida é o bem fundamental do ser humano, pois sem a vida, não há que se falar em outros direitos, nem mesmo os de personalidade. Com base nesse entendimento, todo o homem tem direito à vida, ou seja, o direito de viver e não apenas isso, tem o direito de uma vida plena e digna, respeito aos seus valores e necessidades.
Nesta perspectiva o direito à vida, bem fundamental do ser humano, é o mais importante e mais discutido dentre todos os direitos retratados pelo Código Civil Brasileiro e pela Constituição Federal. Os direitos fundamentais constituem explicitações da dignidade da pessoa humana, a qual exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos mesmos em todas as suas dimensões. Neste sentido, considerando a dignidade como o principal patrimônio jurídico da pessoa humana é indispensável que se conceda a máxima eficácia e efetividade possível, a fim de que todas as pessoas tenham garantidos os seus direitos fundamentais.
Partindo destes pressupostos o referente estudo, apresenta uma análise acerca do direito à vida como direito elementar, isso porque sem ele não há como usufruir dos outros direitos. Apresenta também, o direito à vida sob a ótica do Direito Civil e a Constituição Federal Brasileira, além de apontar os princípios da dignidade da pessoa humana. Por fim justifica-se a presente pesquisa que se destina também à análise da colisão existente entre dois direitos fundamentais: o direito à vida, o qual é indisponível e inviolável nos termos previstos na Carta Magna, e o direito à liberdade de crença religiosa.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Início da Personalidade Jurídica
Para Neves (2012, p. 71), os direitos de personalidade são aqueles exercidos pelas pessoas humanas, “Portanto, desde o surgimento da vida, com aquisição de condição de pessoa e conseqüentemente a qualidade de ser humano, passa-se a ser titular dos direitos de personalidade. Aí inclui-se, logicamente, o nascituro”.
O ordenamento jurídico brasileiro, através do Código Civil, adota a teoria natalista onde deve haver o nascimento com vida, logo após a primeira inalação do ar atmosférico. Pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Após o nascimento com vida a pessoa adquire a plenitude da sua personalidade jurídica. Nesse viés, se distinguem dois elementos: o nascimento e com vida.
O nascituro é o ser já concebido no ventre materno que ainda não nasceu. Nesta condição, a personalidade já existe com a concepção e será consolidada com o nascimento. França (1996), explica que nascimento é a separação do filho das vísceras maternais e que o elemento 'vida', que deve acompanhar o nascimento, parece caracterizar-se pela respiração pulmonar, pois é este o primeiro indício de que a criança já não se alimenta através do organismo materno. Basta um só instante de vida e a personalidade está caracterizada.
Há um entendimento de que a concepção é o ato inicial da vida, mesmo fora do corpo da mulher. Por este motivo, o embrião humano já possui proteção. Os direitos do nascituro são tutelados pela lei civil, que põe os a salvo desde a concepção, e também pela lei penal, tendo em vista a punição do aborto, do infanticídio durante o parto.
Para Telles Jr, (2008, p.45)
Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.
A personalidade deriva, portanto, da pessoa, segundo DINIZ (2002) aponta que, primeiramente, imprescindível se torna verificar qual é a acepção jurídica do termo "pessoa". É o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.
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