O SEMINÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: Evelin Feitosa • 14/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.895 Palavras (8 Páginas) • 84 Visualizações
Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 2][pic 1]
SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”
Aluna: Evelin Lopes Feitosa
Questões
- Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Segundo o dicionário Oxford, direito é:
“1. que segue a lei e os bons costumes; justo, correto, honesto.
2. de acordo com os costumes, o senso comum, as normas morais e éticas etc.; certo, correto, justo.
‘não é d. furar fila’”
Direto é o conjunto de princípios, costumes, valores e normas voltados para administrar a vida em sociedade.
Segundo Ruggiero e Maroi[1] “o direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos”
Para Kelsen[2] entende que "o direito se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram".
Já Miguel Reale[3] “aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto”.
Entendo que o direito é o conjunto de normas, costumes e princípios impostos pelo Estado e pela própria sociedade para administrar a vida em sociedade e as relações que ali surgem.
O direito positivo é o direito no plano concreto, quando ele sai do mundo das ideias e se concretiza no mundo real através de normas jurídicas válidas. É constituído por linguagem-objeto.
Já a ciência do direito, de modo diferente, é sobre a linguagem do direito, tem como objeto de estudo o direito positivo. Para Kelsen “a Ciência do Direito é que deve ser pura, sendo o seu papel a descrição despida de valores das normas jurídicas que foram produzidas em uma determinada ordem jurídica”[4].
A ciência do direito é tem por objetivo estudar a linguagem do sistema do direito, enquanto o direito positivo é a materialização no mundo real do que foi estudado pela ciência do direito no mundo abstrato, é a norma jurídica em si.
- Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
Segundo o dicionário Oxford, tributo é “contribuição monetária imposta pelo Estado ao povo, sobre mercadorias etc”.
Para o professor Paulo de Barros Carvalho “O vocábulo “tributo” experimenta nada menos do que seis significações diversas, quando utilizado nos textos do direito positivo, nas lições da doutrina e nas manifestações da jurisprudência. São elas: a) “tributo” como quantia em dinheiro; b) “tributo” como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; c) “tributo” como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; d) “tributo” como sinônimo de relação jurídica tributária; e) “tributo” como norma jurídica tributária; f) “tributo” como norma, fato e relação jurídica[5]”.
Segundo o art. 3° do CTN, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O tributo nada mais é que a cobrança obrigatória pelo Estado como forma de receita, para custear os gastos públicos, podendo ou não ser vinculado à uma contraprestação específica.
(i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II): é tributo, na forma de taxa de polícia, porém a sua cobrança é inconstitucional.
(ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III): não é tributo, pois a cobrança do tributo é compulsória, independe da vontade do contribuinte e essa contribuição sindical só pode ser realizada com autorização do empregado, art. 579 da Lei 13.467/17.
(iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV): é tributo, pois respeita a regra para tal, porém é inconstitucional, logo não deve ser cobrado.
(iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo: é tributo, pois respeita a regra para tal, porém é inconstitucional, logo não deve ser cobrado.
A legalidade não é uma condição para ser tributo, porém é fundamental para a existência do tributo no ordenamento jurídico.
- Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
A norma jurídica é um dos elementos fundamentais do direito, que regula a conduta dos sujeitos, de modo a ser comportarem da forma por ela esperada, e se necessário, com emprego de força. É imperativa, generalista, bilateral e heteronomia. Sendo uma sanção pelo descumprimento da norma.
Contudo, há uma segunda correte que entende que a norma jurídica nada mais é que a interpretação do leitor ao se deparar com o texto do direito positivado, sendo possível haver mais de uma interpretação sobre o mesmo texto.
Entendo que, conforme Kelsen ensina, a norma jurídica é a prescrição de uma conduta que, se descumprida, resulta numa sanção ao sujeito.
- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.
Existe diferença. O documento normativo é o suporte material que a norma precisa para existir no mundo real, é o auto de infração, a lei, a portaria, e outros.
O enunciado prescritivo é o significado semântico dos signos linguísticos registrados nos documentos normativos, consoante determinado sistema de referência.
Proposição é a interpretação feita pelo sujeito que está lendo a norma.
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