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O SIGNIFICADO DA “EXCLUSÃO DO CRÉDITO” E AS CAUSAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Por:   •  10/4/2020  •  Resenha  •  2.675 Palavras (11 Páginas)  •  186 Visualizações

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Resumo e fichamento do capítulo XV do Curso de Direito Tributário de Paulo de Barros Carvalho.

O SIGNIFICADO DA “EXCLUSÃO DO CRÉDITO” E AS CAUSAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

        Denota-se que o credito é o direito subjetivo de exigir um objeto contraposto em uma obrigação, ao dever jurídico do sujeito passivo o que designa-se por debito.[1] 

        Credito e debito são duas realidades jurídicas, as quais mantém entre si uma correlação absoluta, uma vez que qualquer modificação em uma delas, refletira na outra. E sanado o dever jurídico (debito), automaticamente anula-se o direito subjetivo (credito)[2].

        Exclusão do credito significaria a extinção da obrigação tributária. Uma vez que a primeira é sinônima a segunda. Mas as regras jurídicas divergem dessa ideia, basta analisar as disposições gerais contidas no artigo 175, I e II do CTN, tal dispositivo descreve que exclui o credito tributário, a isenção e a anistia. E ainda em seu paragrafa único cita que a exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da principal[3].

 

 CRÍTICA ÀS TEORIAS SOBRE A ISENÇÃO

        Muitas foram as teorias criadas para tentar explicar o fenômeno da isenção. No Brasil algumas teorias foram apresentadas por juristas, com o fim de explicitar os fundamentos dessa realidade do direito positivo. Rubens Gomes de Sousa, por exemplo foi o patrono da clássica tese de que a isenção é um favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido. Já Alfredo Augusto Becker insurgia-se contra esta tese, e procurou demonstrar o inconsistente artificio que se levantava a tese da isenção como um favor legal que desobrigava o sujeito devedor do cumprimento da prestação tributária, afirmando que a regra da isenção incide para que a de tributação não possa incidir[4]. Outra teoria científica no caminho descritivo das isenções tributárias, enxerga o instituto como fato impeditivo, e que teria a virtude de impedir que certas situações fossem atingidas pelo impacto da norma que institui o tributo. No sentido de considerar que o suposto da norma jurídica de isenção tem estrutura mais complexa que a hipótese da norma jurídica tributária, porque, além de abranger todos os aspectos desta, encerra um fato impeditivo que elide a eficácia da norma do tributo.

        Com tudo tal instituto não deixou de receber severas críticas, sendo insustentável a teoria da isenção como dispensa do pagamento do tributo devido. Uma vez que traz o pressuposto de que se dá a incidência da regra-matriz, surgindo obrigação tributária e, logo a seguir, acontece a desoneração do obrigado, por força da norma isentiva. Desta forma se assim fosse o preceito da isenção permaneceria latente, aguardando que o evento ocorresse, que fosse juridicizado pela norma tributária, para, só então irradiar seus efeitos peculiares, desjuridicizando-o como evento ensejador de tributo, e transformando-o em fato isento. Essa desqualificação seria obtida mediante a exclusão do crédito, o que não é possível[5]. A isenção como favor legal também deve ser evitado. A decretação de isenções é ditada, primordialmente, pelo interesse público. Se acarretam vantagens ou benefícios aos súditos do Estado, é algo que não interfere na estrutura ou nos efeitos jurídicos do instituto.

A teoria do fato impeditivo, também é insatisfatória. A ideia de que o antecedente da regra isencional é mais complexo que o suposto da norma de incidência tributária não se verifica. Uma vez que as hipóteses dos preceitos de isenção apresentam âmbito mais restrito, alcançando apenas certas pessoas, situações ou coisas que estão genericamente previstas no descritor da norma que decreta o tributo. Além disso, é portadora de séria impropriedade terminológica, na medida em que define uma entidade normativa pela alusão a um fato, misturando o plano da linguagem prescritiva do direito com a realidade social que ela visa a disciplinar. As normas jurídicas descrevem fatos e prescrevem a conduta de seres humanos, como linguagem transmissora de ordens. E as isenções, antes de tudo, são proposições normativas do direito posto, assumindo, nessa condição, a arquitetura lógica que lhes é peculiar.

        Ao longo dos anos houve outras teorias elaboradas para o mesmo fim: isenção como delimitação negativa da hipótese de incidência tributária; como tutela jurídica do interesse do contribuinte; como limitação ao poder de tributar; como renúncia ao exercício da competência tributária etc. Mas as três aqui citadas foram a de mais relevância em função dos rumos da Ciência do Direito Tributário no Brasil[6].

FENOMENOLOGIA DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

        As isenções tributárias estão contidas em regras de estrutura e não em regras de comportamento. As regras que se dirigem diretamente à conduta das pessoas, são os elementos ou as unidades do sistema normativo, formando o repertório, enquanto as regras de estrutura, prescrevem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, dispondo também sobre sua produção e acerca das modificações que se queiram introduzir nos preceitos existentes, incluindo-se a própria expulsão de regras do sistema. Ambas têm a mesma constituição interna: uma hipótese, descritora de um fato, e uma consequência, que é o mandamento normativo. Todo o processo legislativo é normatizado por regras de estrutura, que dizem como é preciso fazer para a produção de outras normas. E de idêntica natureza são os preceitos jurídicos que visam a modificar regras existentes no sistema, sem produzi-las ou extingui-las[7].

        Assim sendo, as normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, a regra matriz é de incidência tributária, portanto uma norma de conduta. Na hipótese da incidência tributária há um critério material, formado por um verbo e seu complemento, um critério espacial e um critério temporal, consequentemente há um critério pessoal, esse critério pessoal nada mais é do que o sujeito ativo e passivo e ainda há um critério quantitativo que e a base de cálculo e alíquota, a regra de isenção modifica um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência[8].

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