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Causa Excludentes E Atenuantes Da Responsabilidade

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Por:   •  28/9/2014  •  930 Palavras (4 Páginas)  •  3.187 Visualizações

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CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE

Sendo a existência do anexo de causalidade o fundamento de responsabilidade civil do Estado, esta deixara de existir ou incidira de forma atenuada quando o serviço publico não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outra circunstancias, ou seja, quando for a causa única . Além disso, nem sempre os tribunais aplicam a regra do risco, socorrendo-se, por vezes, da teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço publico.

São apontados como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima.

Existe toda uma controvérsia sobre as diferenças entre força maior e caso fortuito. O código civil parece identificar os dois conceitos, no art 393, parágrafo único, ao estabelecer que o “caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível em evitar ou impedir”.

Sem maiores aprofundamentos sobre as controvérsias, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho a vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável á Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.

Já o caso fortuito – que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado- ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiro, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado.

No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada a força maior, ocorrer omissão do Poder Publico na realização de um serviço. Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado respondera se ficar demonstrando que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente.

Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço publico; a omissão na prestação do serviço tem levado á aplicação da teoria da culpa do serviço público; é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente publico mais de omissão de poder publico.

A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado respondera se ficar caracterizado a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço publico, demonstrada pelo mau funcionamento, não funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado.

Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder Público, no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se reparte com a da vítima. Essa solução, que já era definida e aplicada pela jurisprudência, está hoje consagrada no código civil, artigo 945 determina que “se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto

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