O SIGNIFICADO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ATUALIDADE
Por: José Neto • 18/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.848 Palavras (12 Páginas) • 262 Visualizações
DIREITOS FUNDAMENTAIS[1]
Prof. Dr. Edilsom Farias
I – O SIGNIFICADO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ATUALIDADE
A nossa exposição versará sobre os direitos fundamentais, um tema de grande importância na atualidade. Minha intenção é traçar uma visão geral sobre os direitos fundamentais, com o objetivo de contribuir para uma compreensão adequada desses direitos.
Com efeito, K. Hesse disse que uma característica relevante de nossa época é a significação cada vez maior dos direitos fundamentais. Se observarmos outros temas da agenda-global nós iremos verificar que eles estão relacionados com os direitos fundamentais: meio ambiente, paz, desenvolvimento sustentável, erradicação da pobreza. N. Bobbio cunhou uma conhecida expressão para significar a relevância dos direitos fundamentais nos dias atuais: ele disse que nós vivemos na era dos direitos. G. Zagrebelsky constitucionalista italiano, disse que hoje o Estado de Direito bem que poderia ser chamado de Estado de Direitos, ou seja, Estado de Direitos Fundamentais. Assim, podemos afirmar que os direitos fundamentais significam hodiernamente um sinal de progresso moral da humanidade, embora nem sempre, como afirma Bobbio, o progresso moral ande lado a lado com o progresso científico, pois se sobre o progresso extraordinário da técnica não há controvérsia, sobre o progresso moral há dúvidas. Talvez Bobbio tenha razão ao mencionar as dificuldades de nosso progresso moral: quem não lembra da invasão ao Iraque ou sobre o permanente conflito entre Israel e os palestinos. Aliás, Bobbio aponta como uma das dificuldades para o avanço moral da humanidade o fato de o homem ser um animal violento, um animal passional e um animal enganador. O homem é um animal violento. Desde sempre explode entre os homens conflitos que são solucionamos apenas pelo uso da força. Daí porque no mundo humano seja difícil eliminar a violência. O homem é um animal passional. No mundo das relações sociais prevalecem as paixões e os interesses particulares sobre as razões universais. O homem é um animal enganador, ou seja, mentiroso, que mente até para si mesmo, apresentando, com o objetivo de justificar-se, ou de obter consenso para o próprio comportamento, motivações distintas das motivações reais. Todavia, adverte Bobbio, não devemos nos resignar ao reino da força, das paixões e da fraude. Portanto, os direitos fundamentais constituem uma esperança de que o homem moral poderá triunfar sobre o homem violento, passional e enganador.
Para o direito contemporâneo não existe tema mais importante do que os direitos fundamentais. Na ciência jurídica atual a linguagem dos direitos tem tomado a dianteira a qualquer outra linguagem. Os direitos fundamentais consistem na própria razão de ser do direito constitucional. Aliás, por falar em direito constitucional, entre nós esse ramo do direito vive uma fase de pujança. O direito constitucional pátrio atravessa um momento de ascensão científica e política, no dizer de Luis Roberto Barroso. Vale dizer, a Constituição está conquistando a centralidade política e jurídica em nosso País. Hoje a Constituição constitui-se na norma fundamental de nosso sistema jurídico. Ou seja, todo o sistema jurídico é filtrado pela constituição, no sentido que cada vez mais as leis são interpretadas e aplicadas de acordo com a Constituição. E estamos desenvolvendo um sentimento de constituição, uma crença na constituição ou uma vontade de constituição como dizia Hesse. Portanto, a idéia de que a constituição tem força normativa aliada ao desenvolvimento de uma hermenêutica constitucional constituem aspectos do novo direito constitucional brasileiro.
Se entre nós os direitos fundamentais estão vivenciando o seu melhor momento na história do constitucionalismo pátrio, há alguns anos atrás a situação era diferente. Eu, por exemplo, não tive a oportunidade de estudar direitos fundamentais na graduação. Isto porque a Constituição anterior a de 1988 era uma constituição meramente semântica e o regime militar sistematicamente violava os direitos fundamentais. Só vim a lidar com o tema no mestrado e no doutorado. A propósito, dentre os seminários promovidos no Doutorado lembro muito bem de um organizado pelo Prof. Silvo sobre o livro de R. Alexy Teoria dos Direito Fundamentais, que é sem dúvida uma das obras mais relevantes atualmente sobre os direitos fundamentais.
Mas felizmente atualmente a situação é favorável aos direitos fundamentais. Na Faculdade em que sou Professor, os alunos estudam direitos fundamentais em pelo menos duas disciplinas: uma disciplina chamada direitos humanos (proteção internacional dos direitos fundamentais) e estudam também na disciplina direito constitucional (os direitos fundamentais na Constituição de 1988).
II – AMBIGÜIDADE TERMINOLÓGICA
Feitas algumas considerações a respeito da importância dos direitos fundamentais hodiernamente, passemos para o problema terminológico, um obstáculo para uma compreensão clara dos direitos fundamentais.
Existe uma variedade de nomes para designar os direitos fundamentais. Direitos individuais, direitos morais, direitos públicos subjetivos, liberdades públicas, direitos humanos, etc. Felizmente começa a surgir um certo consenso nessa babel terminológica. Atualmente a doutrina passou a dar preferência às expressões direitos humanos e direitos fundamentais, embora essas expressões sejam usadas em contextos diferentes. A locução direitos humanos é empregada para designar os direitos dos cidadãos assegurados em tratados, declarações e convenções internacionais, ou seja, ela é empregada no contexto internacional. Já a locução direitos fundamentais é reservada para o contexto nacional, ou seja, para designar os direitos positivados na constituição. Assim, os direitos fundamentais são direitos constitucionais ou direitos humanos constitucionalizados.
A nossa Constituição em vigor chancela essa nomenclatura ao estabelecer como epígrafe ao título II a locução: dos direitos e garantias fundamentais e ao proclamar no seu art. 4º que nas relações internacionais o Brasil rege-se pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.
III – CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE DIREITOS HUMANOS
Outro aspecto para uma compreensão clara dos direitos fundamentais é a questão de seu fundamento ou fundamentos. Para esse objetivo vale mencionar o difundido conceito de direitos fundamentais formulado pelo jurista espanhol Antonio Enrique Perez Luño: “conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”. Assim, segundo Perez Luño, a dignidade da pessoa humana, a liberdade e igualdade são fundamentos dos direitos fundamentais. Nós acrescentaríamos ainda o valor da solidariedade ou da fraternidade, uma vez que este valor fundamenta os direitos fundamentais de terceira geração (direito a paz, ao meio ambiente equilibrado, desenvolvimento sustentável, etc).
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