O SISTEMA DE ESCOLHA DOS MAGISTRADOS E AS RAZÕES SOCIAIS DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Por: SigaRec • 19/11/2016 • Trabalho acadêmico • 919 Palavras (4 Páginas) • 659 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
DIREITO
SOCIOLOGIA JURÍDICA
O SISTEMA DE ESCOLHA DOS MAGISTRADOS E AS
RAZÕES SOCIAIS DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
SÃO PAULO
09 DE JUNHO DE 2015
NOME DO ALUNO
O SISTEMA DE ESCOLHA DOS MAGISTRADOS E AS
RAZÕES SOCIAIS DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Atividade Prática Supervisionada
de Sociologia Jurídica
Professor: Cláudio
SÃO PAULO
2015
O SISTEMA DE ESCOLHA DOS MAGISTRADOS
Todos nós sabemos da importância da função desempenhada pelos magistrados, pois devem decidir as causas que são levadas ao seu conhecimento para apreciação. Mas como são eleitos ou empossados para esses cargos?
Em diferentes países do mundo, os processos para as quais os interessados chegam à magistratura podem ser realizados por meio de concurso público, nomeação e eleição.
No Brasil, encontramos duas possibilidades para ingresso magistratura:
1 – concurso público de prova e títulos para os tribunais de primeira instância; e
2 – nomeação, para os tribunais superiores.
Concurso Público de Provas e Títulos
Meio pelo qual os interessados se submetem a um concurso público e após aprovados em várias fases, apresenta seus títulos. Essa modalidade é utilizada para os cargos dos Juízes de primeiro grau.
Nomeação
Nessa modalidade, os magistrados são nomeados pelo Chefe do Executivo após a indicação pelos parlamentares, em lista tripla e com algumas condicionantes, conforme a legislação para tal finalidade.
RAZÕES SOCIAIS DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
As garantias constitucionais da magistratura estão indicadas nos Incisos I, II e III do Artigo 95 da Constituição Federal. Observe:
“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
VITALICIEDADE
Podemos dizer que o magistrado não tem estabilidade, mas vitaliciedade, ou seja, após ter a condição de magistrado, permanecerá com essa função permanentemente. Isso quer dizer que será Juiz até a sua aposentadoria.
O objetivo dessa garantia é justamente dar ao magistrado a segurança necessária e tranquilidade suficiente para poder exercer o seu cargo sem temer por uma “demissão” pelo chefe do executivo, por exemplo.
Estando seguro, pode julgar com a imparcialidade e honestidade que a função requer. Com isso, não será admoestado por ameaças de quem quer que seja.
Mas essa garantia não é adquirida de forma automática para os Juízes de primeira instância. Para esses magistrados, a vitaliciedade só é adquirida após o decurso de dois anos de efetivo exercício na magistratura. Esse seria o “estágio probatório”, em que sua conduta será avaliada nesse período, pelo tribunal a que estiver vinculado.
Obviamente, há casos em que o Juiz pode perder o cargo o que só será possível após o devido processo legal e o trânsito em julgado da sentença judicial. Para evitar tal dissabor, basta evitar os preceitos do Parágrafo Único do mesmo Artigo 95. Veja:
“Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”
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