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As Garantias constitucionais do magistrado

Por:   •  29/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  609 Visualizações

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AS GARANTIAS DO MAGISTRADO

As garantias dos magistrados se dividem em duas espécies: a primeira, que se destina a tutelar sua independência, inclusive perante outros órgãos do judiciário, e a segunda são determinados impedimentos, garantido-lhes imparcialidade, e protegendo-os contra si mesmos.

As primeiras – garantias de independência – são a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos (art. 95, I, II, III). As segundas – os impedimentos que garantem sua imparcialidade – estão arroladas no art. 95, par, I, II, III, IV, V.

   Neste presente trabalho, falar-se-á apenas das garantias de independência, vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

Quando a Constituição assegura tais garantias aos juízes (art. 95), ela o faz com referência apenas aos magistrados, também chamados de juízes togados. Excluem-se os jurados, os juízes de paz, os juízes de paz, os juízes leigos, os árbitros e, obviamente, os conciliadores (LJE, arts. 7º, 25 etc.).

As garantias dos magistrados também estão previstas nos arts. 25 e 26 da “Loman” (lei orgânica da magistratura nacional), sendo o art. 25 as garantias de independência.

GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA

A vitaliciedade consiste em não perder o cargo senão por sentença judiciária (art. 95, inc. I). Aí reside a diferença entre vitaliciedade (assegurada pela constituição brasileira aos magistrados e aos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas) e a estabilidade dos demais funcionários públicos, que consiste em não perder o cargo senão por sentença judiciária ou por procedimento administrativo.

Por isso a doutrina manifesta-se preponderantemente pela inconstitucionalidade do art. 26, inc. II, da ainda (parcialmente) vigente Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que regula a perda do cargo do magistrado vitalício, por procedimento administrativo, nas hipóteses do art. 114 da CF de 1967 (antecedente do art. 95, par., da vigente – infra, n. 88). A perda do cargo só pode dar-se, sem exceção, por sentença judiciária (art. 95, inc. I).

O juiz de primeiro grau só adquire a vitaliciedade após dois anos de exercício, podendo perder o cargo, nesse período, por deliberação do tribunal a que estiver vinculado (Const., art. 95, inc. I).

A vitaliciedade não impede que o juiz seja aposentado por interesse público ou aos setenta anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou por invalidez permanente, também com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 93, inc. VI, c/c art. 40, incs. I e II, CF), ou ainda colocado em disponibilidade pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurado ampla defesa (art. 93, inc. VIII).

A inamovibilidade consiste em não se permitir, sem seu consentimento, a remoção de um juiz, de um lugar para outro (art. 95, inc. II). Abrangem-se na inamovibilidade o grau, a sede, a comarca ou a seção judiciária, o cargo, o tribunal e a câmara. A inamovibilidade não pode sofrer exceção sequer em caso de promoção, sem consentimento do magistrado. Em caso de interesse público, porém, o ato de remoção do magistrado, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa e dispensada sua anuência (art. 93, inc. VIII). Lembrando, que tal remoção, está sujeita a revisão jurisdicional através do processo, pois se trata de decisão administrativa.

A irredutibilidade de vencimentos, assegurada pelo art. 95, inc. III, assegura aos magistrados que seus salários não sejam diminuídos, mas, não impede a incidência de quaisquer tributos sobre os vencimentos dos juízes, nos termos do próprio dispositivo (c/c esp. Arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, inc. II, 153, inc. III, e 153, § 2º, I).

Bibliografia principal:  

Cintra, Antonio Carlos de Araújo. Grinover, Ada Pellegrini. Dinamarco, Cândido Rangel., Teoria Geral do Processo, 29ª edição, pags. 192, 193, 194.

Bibliografia secundária:

Dinamarco, Instituições de direito processual civil, I, nn. 155 e 171-190.

Ferreira Filho, Curso, pp. 221 ss.

Guimarães, O Juiz e a função jurisdicional, caps. III e X.

Marques, Instituições, I, §§ 15 e 158.

______, Manual, I, cap. V, § 14, b.

Moura Bittencourt, O juiz, 1966.

NOTÍCIA ESTADÃO: NOVO ESTATUTO DA MAGISTRATURA PREVÊ BENEFÍCIOS PARA JUIZ

BRASÍLIA – Os ministros do Supremo Tribunal Federal começaram a discutir as ideias para tirar do papel um novo Estatuto da Magistratura. Propostas internas para o texto, que deve substituir a atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), de 1979, prevêem mais benefícios e auxílios para juízes responsáveis pelos quase 100 milhões de processos em tramitação no País.

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