Os Objetivos e as Garantias Constitucionais dos Magistrados e Membros do Ministério Público
Por: Flavia Meneghetti • 21/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.231 Palavras (5 Páginas) • 923 Visualizações
UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA
FLÁVIA BIANCA MENEGHETTI
Os Objetivos e as Garantias Constitucionais dos Magistrados e Membros do Ministério Público
SÃO PAULO
2015
Os Objetivos e as Garantias Constitucionais dos Magistrados e Membros do Ministério Público
Introdução
A Teoria Constitucional mostra que é preciso um núcleo constitucional mínimo e irredutível a fim de proteger a separação de poderes, pois estes estão incumbidos da defesa da moralidade pública, legalidade, regime democrático e garantias fundamentais.
Da proteção aos poderes, faz parte a proteção das garantias institucionais do Poder Judiciário e do ministério Público, afinal faz-se necessário que o Judiciário tenha força para que suas decisões sejam cumpridas.
As garantias não foram criadas para favorecimento dos magistrados e dos membros do Ministério Público, mas para que se possa julgar com imparcialidade as questões da sociedade e para que se fortaleça a independência do Poder Judiciário e a integridade das leis.
A Independência do Judiciário e as Garantias Constitucionais
As garantias constitucionais se reportam ao princípio da separação de poderes, conforme Constituição Federal:
"Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Com base em tal artigo, percebe-se que o Judiciário possui autonomia administrativa e política no desempenho de sua função jurisdicional. Desta forma, o legislador constituinte atribuiu ao Poder Judiciário algumas garantias, como instrumento de salvaguarda de sua independência institucional.
Vê-se no Judiciário, que o juiz exerce com dignidade suas funções: despacha, sentencia, realiza audiências. Entretanto, haja vista que eventualmente o magistrado, em seu exercício, contraria fortes interesses, o mesmo poderia estar à mercê de reveses vingativos e se ver acuado. Por outro lado também, o Ministério Público serve à cidadania, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, porém lhe cabe o encargo de propor as ações penais públicas – atividade de risco inerente.
Seguindo o raciocínio acima, percebe-se que as garantias da magistratura e do ministério público servem para proteger o exercício da função jurisdicional. São elas a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, conforme texto constitucional:
"Art.95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.93, VIII;
III irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os art.37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I".
- Vitaliciedade
A vitaliciedade é garantia extraordinária concedida constitucionalmente às carreiras da Magistratura e Ministério Público. Por conta desta garantia, a perda do cargo somente poderá ser decretada após sentença judicial transitada em julgado. A aquisição da vitaliciedade somente ocorrerá após o estágio probatório de dois anos. Todavia, para aqueles que ingressam no Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e tribunais de segunda instância (através do “Quinto Constitucional”), sua aquisição ocorre imediatamente com a posse.
Essa garantia visa permitir aos magistrados e membros do Ministério Público, a liberdade no exercício das atividades. Busca garantir a segurança e tranquilidade do magistrado para que não seja influenciado em decorrência do cargo exercido. Enfim, assegura a plena independência para o exercício de suas funções, de modo que não estejam sujeitos à pressões que possam influenciar em suas decisões de alguma maneira.
A garantia da vitaliciedade é necessária para que se diferencie o cargo do magistrado de outros cargos públicos, pois embora o funcionário público possa ser estável, este é estável no serviço, não vitalício em seu cargo. Júnior afirma que a concessão dessa garantia fortalece o sistema judiciário:
“permitir que a punição extrema de perda de cargo seja imposta como resultado de mero processo administrativo, fruto de decisão de um tribunal ou de órgão com viés e composição política como o CNJ, enfraquece o judiciário, expondo juízes a riscos e temores de pressões políticas, econômicas ou cooperativas, que podem repercutir negativamente na sua independência e convicção ao julgar processos”.
Não se confunde aí, todavia, a vitaliciedade como impossibilidade de perda do cargo. Porém, trata-se de um processo mais rígido para a perda da condição de magistrado, que pode, em suas peculiaridades, alcançar os magistrados envolvidos em corrupção ou que não tenham desempenhado suas funções como é devido.
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