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O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS FRENTE À SEPARAÇÃO DOS PODERES NO BRASIL

Por:   •  20/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.558 Palavras (7 Páginas)  •  542 Visualizações

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FACULDADE DE EXTREMA

ALEX SANDRO EVARISTO DA ROCHA

O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS FRENTE À SEPARAÇÃO DOS PODERES NO BRASIL

Extrema

2017

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        3

CONTEXTO HISTÓRICO        3

AUTONOMIA DOS PODERES        4

QUESTÕES COBRADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS        5

CONSIDERAÇÕES FINAIS        7

BIBLIOGRAFIA        7


INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, estabelece que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Trata-se do princípio fundamental da separação dos poderes, o qual instituído como cláusula pétrea pelo legislador constituinte, pois, segundo o art. 60, §4º, do mesmo texto constitucional, é vedada a deliberação de proposta de emenda que vise abolir a separação dos Poderes, entre outras limitações. A previsão da repartição de poderes visou, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.

CONTEXTO HISTÓRICO

Superando a ideia de concentração do poder, a obra “A Política”, de Aristóteles, desenvolveu a divisão funcional de governo, distinguindo as funções estatais em três formas de poderes, quais sejam: deliberativo, executivo e judiciário. Posteriormente, John Locke, em “Segundo Tratado do Governo Civil”, defendeu a bipartição de poderes, a qual abrangia os poderes legislativo e executivo, não fazendo menção ao judiciário. Mais tarde, em 1748, Montesquieu, na obra “O Espírito das Leis”, previu a tripartição de poderes, usual no nosso sistema brasileiro, o qual tem três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, a saber:

Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares.[1]

AUTONOMIA DOS PODERES

Segundo Dantas, a Constituição Federal escrita foi concebida com o objetivo precípuo de fixar mecanismos de limitação do Poder do Estado, para proteção dos cidadãos contra eventuais arbitrariedades estatais.[2] A própria tripartição de poderes surge nesse sentido. Esta é a razão para a existência do chamado sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), que busca evitar a sobreposição entre os Poderes e garantir que cada um possa limitar a atuação desordenada de outro. Por vezes, os poderes acabam interferindo entre si, a exemplo do veto do chefe do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo (art. 66) e da composição do órgão de cúpula do Judiciário, que depende da indicação do Executivo e aprovação pelo Legislativo (art. 101, § único). Padilha alerta que, por ser exceção à regra da separação, o sistema de interferências (freios e contrapesos) somente poderá ser utilizado quando expresso, não podendo ser dada interpretação extensiva para aplicar este sistema a situações não contempladas pela Constituição.[3]

Para Moraes as três esferas exercem funções únicas do Estado, dentro de uma visão mais contemporânea das funções estatais, que reconhece a unidade do Estado constitucional de direito, pois o poder soberano é uno, indivisível, existindo órgãos estatais, cujos agentes políticos têm a missão precípua de exercerem atos de soberania.[4] Rousseau já dizia que o poder soberano era uno e, portanto, não poderia sofrer divisão. Ainda segundo o autor, o que a doutrina liberal clássica pretende chamar de separação dos poderes, o constitucionalismo moderno determina divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos.

Moraes ensina que o legislador constituinte atribuiu diversas funções aos Poderes, sem, contudo caracterizá-las com a exclusividade absoluta. Assim, cada um possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal, além de outras funções previstas no texto constitucional. As primeiras são denominadas funções típicas e, as segundas, atípicas. Quanto ao Legislativo, suas funções típicas são legislar e fiscalizar, sendo que, por um lado, a Constituição prevê as regras do processo legislativo, e, por outro, determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70). Ao poder Executivo compete a função precípua da prática dos atos de chefia de estado, de governo e de administração. O Judiciário, por sua vez, é responsável pela administração da Justiça e pela guarda da Constituição, preservando, primordialmente, a legalidade.

Os três poderes são autônomos dotados de uma parcela de soberania e possuem independência, porém não são ilimitados.

Um interfere no outro de forma a cooperar para manutenção da harmonia prevista na constituição.

[pic 1]

Vale lembrar que foram abordados os poderes políticos no âmbito da União. Ressaltando-se que os Estados também se organizam nesses três poderes, entretanto os municípios e o Distrito Federal não possuem poder judiciário.

QUESTÕES COBRADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS

Expõe-se de forma exemplificativa questões relativas ao sistema de freios e contrapesos cobradas em concursos públicos:

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