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O SISTEMA JURISDICIONAL E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por:   •  5/12/2018  •  Artigo  •  5.485 Palavras (22 Páginas)  •  234 Visualizações

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O SISTEMA JURISDICIONAL E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
as iniciativas normativas para a autocomposição de conflitos de interesses

Prof. Me. Túlio Macedo Rosa e Silva[1]

Fernanda Cavalcanti Gesta de Melo[2]

RESUMO

O presente artigo pretende abordar a grande demanda da jurisdição devido a cultura de acesso à justiça superaquecida e as implementações das Adequate Dispute Resolution (métodos adequados de resolução) através de políticas públicas nacionais, em especial a Mediação, no intuito de uma amplificação do conceito de acesso à justiça, disponibilizando ao cidadão uma autonomia de buscar outras formas de composição de conflitos de forma justa e eficaz, e também da diminuição da demanda da jurisdição afim de torná-la mais célere.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Litígio. Jurisdição. Conflitos. Mediação.

  1. CRISE DA JURISDIÇÃO

A busca pela prestação jurisdicional como expressão de serviço público essencial, vem se intensificando em uma progressão a qual o Poder Judiciário se encontra em dificuldades de contornar, uma vez que a Constituição passou a assegurar aos seus cidadãos um vasto rol de direitos fundamentais, garantindo o mais amplo acesso à Justiça. Os litígios judiciais aumentaram de forma exponencial, sem que o sistema Judiciário tenha logrado efetiva vazão a crescente demanda, cujo atendimento célere e eficaz é considerado um princípio indispensável.

Há uma premissa histórica, que rechaça a teoria liberal de que os conflitos seriam essencialmente de direito, nascendo a constatação de que o fundamento do conflito seriam interesses e não apenas direitos. Para Niceto Alcalá Zamora y Castillo[3], essa relação entre a pessoa e o bem é qualificada como interesse, que resultará em conflito, quando duas ou mais pessoas direcionarem seus interesses para um mesmo bem. Atualmente, essa noção de que os conflitos de interesse englobam o conflito de direito vem sendo bem aceita.

O modelo tradicional de jurisdição carrega consigo a conflituosidade, ou seja, há quem ganha e há quem perde a demanda e o Poder Judiciário com sua atual estrutura, trata o conflito apenas superficialmente, nem sempre resolvendo o verdadeiro escopo conflitual. Ademais, é costume da sociedade brasileira tratar das controvérsias como uma disputa entre as partes em busca de uma decisão, mesmo que esta gere prejuízos aos laços afetivos. Frequentemente, constatamos partes que, após longos períodos de litígio, recebem integralmente o pedido posto na inicial, mas ainda assim não sentem que “venceram o conflito”. Ainda mais quando a vitória é parcial. Certamente se pode afirmar que, se uma parte vence – parcial ou integralmente – uma disputa, mas ainda se encontra insatisfeita ao final do processo, há algo no uso da máquina estatal a ser questionado. De fato, partes vencedoras de uma disputa frequentemente se sentem perdedoras em razão do tempo, das custas e, principalmente, da perda de vínculo. Não restam dúvidas de que um litígio gera adversários de grande animosidade e pode destruir as relações entre os envolvidos.

A concepção de que um conflito pode ser “vencido” merece revisão. Em nossas relações familiares privadas cotidianas, normalmente abordamos conflitos como fenômenos a serem efetivamente resolvidos. Todavia, na nossa prática profissional, permitimo-nos o engajamento em procedimentos elaborados para determinar qual o vencedor da disputa. Para tanto, partes reciprocamente imputam culpa ou responsabilidade e polarizam suas relações – como se um estivesse correto e o outro errado.

Dinamarco ressalta que a importância social do processo judicial é pacificar as relações entre grupos e pessoas mediante a eliminação de conflitos, baseados nos pilares da Justiça e esse exercício correto e continuado da jurisdição configura elemento de valor alto, com intuito não só de educar as pessoas em relação aos seus direitos e aos direitos alheios, mas também contribuir para a coesão social. A jurisdição célere e eficaz contribui para a estabilidade das instituições e fortalecimento da própria democracia, cidadania e dos direitos fundamentais.

Atualmente, o Poder Judiciário é assolado por uma crise, na qual o mesmo tenta reagir e neutralizá-la. Entretanto, o Estado tem o dever de prestar a jurisdição a todos e de instituir mecanismos judiciários equipados e suficientes ao atendimento dos conflitos sociais. Segundo Rodolfo Mancuso, essa universalidade jurisdicional e a interpretação irreal do acesso à justiça permitiram esse convite à demanda, que recebida por uma estrutura saturada e despreparada, potencializou ainda mais os conflitos, culminando na explosão de litigiosidade.

 Nosso sistema possui uma legislação que jurisdiciona quase todos os aspectos da vida social, a família, escola, meio ambiente, ocasionando uma dependência social da legislação e das vias judiciais em situações de conflito, culminando numa necessidade de uma nova ordem processual, pois o desconhecimento da sociedade de acesso à justiça senão pelos Tribunais para fazer suas demandas atendidas é cristalino, a jurisdição estatal não é a única via para resolução de problemas.

Esse inadequado direcionamento da garantia do acesso à justiça ocasionou a obstrução das vias jurisdicionais, notadamente um problema crescente no Judiciário brasileiro, promovendo em verdade, um afastamento entre este e a população, gerando uma desconfiança no sistema jurisdicional. Desse modo, observa-se que a sociedade deposita nas mãos de um juiz o problema para que este resolva. Contudo, devido à alta demanda que inaugurou essa cultura, o magistrado não consegue ir a fundo e resolver a questão. Apenas o faz superficialmente. Com o tempo, os mesmos conflitos vão ressurgindo, dando origem a novos processos e impulsionando esse ciclo vicioso.

Sobre o assunto, Joaquim Domingos de Almeida Neto:

Nossa cultura está acostumada a terceirizar a solução de litígios. As partes depositam na mão de terceiros a solução de seus problemas. O Estado, encarregado desta terceirização, por sua vez, acostumou-se a dirimir litígios aparentes. Todavia essa solução se mostra insuficiente para a sociedade moderna. Dirimindo o primeiro litígio, o real conflito, a litigiosidade social permanece latente e outros conflitos se instalam e cada vez mais a presença do Estado é requisitada, gerando acúmulo de processos e demora. Justiça que tarda é sempre Justiça que falha, diz o velho ditado.[4]

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