VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SISTEMA JURISDICIONAL E DO SISTEMA ARBITRAL
Por: MEDUARDAMI • 20/4/2018 • Trabalho acadêmico • 698 Palavras (3 Páginas) • 941 Visualizações
Atividade de pesquisa – Teoria Geral do Processo
Maria Eduarda Miranda – 3° B
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SISTEMA JURISDICIONAL E DO SISTEMA ARBITRAL
SISTEMA JURISDICIONAL
Presente do art. 2° da atual Constituição Federal, os poderes da União, sendo eles harmônicos e independentes, possuem funções típicas e atípicas, que se integram na função jurisdicional, administrativa e legislativa.
Desse modo, o Poder Judiciário, por intermédio do Estado, enaltece a resolução dos conflitos, com imparcialidade, justiça e habilidade de aplicar a coação como forma de estabelecer suas decisões.
Destacam-se, respectivamente, vantagens e desvantagens, ao escolher a jurisdição como resolução de conflitos.
- VANTAGENS
- Manifestação Estatal: através do Poder Judiciário o Estado manifesta sua vontade visando a pacificação e também a segurança jurídica daqueles que recorrem aos poderes.
- Coação: dentro da legalidade, o Estado possui poder coercitivo para exigir o cumprimento das decisões.
- Imparcialidade: perante o Princípio da Imparcialidade, o juiz deve ser imparcial aos litigantes e ao processo.
- DESVANTAGENS
- Juiz natural: na via jurisdicional, as partes não podem escolher o julgador. Ou seja, a legislação estabelece regras para escolha do magistrado que julgará o processo, como descrito no art. 285 do Novo Código de Processo Civil.
- Morosidade processual: amparado em questões fundamentais, além garantir o livre acesso do cidadão a justiça, a legislação também enaltece sobre a demora na prestação jurisdicional, como previsto na Constituição Federal, art. 5°, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
SISTEMA ARBITRAL
Ao vistoriar os meios que compõem as divergências processuais, notam-se formas diferentes de resolução de conflitos, sendo: autotutela (uso de força entre as partes), autocomposição (as partes, através de um consenso, encontram uma maneira de resolver o impasse) e heterocomposição (por escolha das partes, um terceiro detém o poder de decisão). Pleiteando as formas heterocompositivas, apresenta-se a arbitragem.
O sistema arbitral trata-se de um meio alternativo de solução de controvérsias através do intermédio de uma ou mais pessoas, por escolha das partes e sem intervenção estatal, para que imponham sua decisão.
- VANTAGENS
- Autonomia de vontade e escolha dos árbitros: as partes são livres para escolher como regras da arbitragem serão estabelecidas, baseadas na equidade ou no direito. Contudo, o art. 2° da Lei n°9,307/96 veda a violação dos bons costumes. Ademais, como disposto no art. 13 da Lei 9.307/96 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Logo, as partes estão abertas a escolher um ou mais árbitros para prolação da sentença. Haja vista que, além da confiança, o árbitro também poderá ser escolhido de acordo com sua expertise em resolução de tais conflitos.
- Paridade dos processos arbitrais e processos judiciais: após promulgação da Lei da Arbitragem, a sentença arbitral passou a não precisar mais da validação de um magistrado.
- Agilidade processual: a sentença arbitral se estabelece como obrigatório, não cabendo análise após prolatada. Logo, reduz o tempo de continuidade do processo, demandando menos tempo que os processos judiciais.
- DESVANTAGENS
- Ausência do poder coercitivo: diferente do processo judicial, a arbitragem ainda necessita do poder coercitivo que o Estado emana ao Poder Judiciário para que as deliberações sejam cumpridas.
- Risco de ausência de imparcialidade: como os árbitros são escolhidos pelas partes, existe a possibilidade de parcialidade, enaltecendo o risco a outra parte.
- Anulação da sentença arbitral por parte do Poder Judiciário: caso o sistema arbitral não cumpra com as regras exigidas pela Lei da Arbitragem, existe a possibilidade de anulação do processo.
Em comparação, ambos processos para resolução de conflitos mostram-se defeituosos em partes, contudo, o sistema arbitral tem se destacado por suas vantagens, resultando em um aumento de procura pelos litigantes neste tipo de resolução.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
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