O Sigilo Profissional
Por: Paulo Santhiago • 18/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.055 Palavras (5 Páginas) • 89 Visualizações
FACULDADE MULTIVIX
PAULO SANTHIAGO COSTA DE OLIVEIRA (2213199) IHASMYM TEBAS VIANA BARRADAS (1911119) ALEXSANDRE BAIOCO GALDINO (1910852)
MARIA EDUARDA CONCEIÇÃO DE FREITAS (1910111) LARISSA SIQUEIRA GOMES (1910825)
ÉTICA PROFISSIONAL SIGILO PROFISSIONAL
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
2022
O sigilo profissional é matéria de ordem pública nos países em que o Estado está ordenado sobre preceitos da democracia e do Direito. A atitude profissional adotada por uma pessoa para manter sigilo de dados e informações confidenciais, referentes a indivíduos ou organizações, de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua profissão, é responsabilidade do Advogado em manter a confidencialidade de seus clientes.
O sigilo na comunicação entre uma pessoa e seu advogado é um dos direitos mais fundamentais em um Estado democrático de Direito, tanto que está previsto na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código Civil, no Código Penal, no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB. A mensagem do Ordenamento é clara, dizendo que o sigilo existe, é coisa séria e deve ser respeitado.
De acordo com Raúl Cervini e Gabriel Adriasola, o sigilo profissional deve amparar, também, informações que sejam eventualmente reveladas durante consulta preliminar, ainda que o advogado acabe não sendo contratado, de fato, para o serviço.
Explicitamente, o sigilo está previsto no Código de Ética e Disciplina, cap. Vlll, nos arts. 35, 36, 37 e 38.
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
Já no Estatuto da Advocacia e da OAB, são dois artigos que tratam explicitamente sobre o sigilo, art, 7, XIX e art. 34 VII.
Art. 7º São direitos do advogado: XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Art. 34. Constitui infração disciplinar: VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional.
O Sigilo não é absoluto. Apesar de ser um dos pilares da Ética do Advogado, há algumas exceções sobre ele. Caso o cliente diga alguma coisa que coloca a vida de outra pessoa em risco, que ameace à honra ou até mesmo em defesa própria do Advogado, de acordo com o art. 37 do CED, o sigilo profissional poderá ser rompido.
Em situações em que haja descumprimento do Advogado em relação ao sigilo, poderá ele sofrer sanções, tanto penais, quanto disciplinares, estando sujeito também ao pagamento de danos morais e materiais que causar ao cliente.
O Código Penal, na Lei de nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, em seu art. 154, traz a respeito da violação do segredo profissional, tendo como intuito de proteger o caráter de confiança nas relações profissionais.
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A punição disciplinar, está prevista no art. 36, l, da Lei. 8906/1994, que prevê a sanção de censura para o advogado que infringir o sigilo profissional.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
- - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
- - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
- - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
- - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
- - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
- - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
- - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
- - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
- - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
- - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
- - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
- - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
- - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
- - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
- - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
- - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
Podemos observar que apesar de algumas breves variações na lei, o sigilo profissional entre o advogado e o cliente é um direito protegido e que garante uma relação segura e de confiança entre ambos, indispensável para que haja uma forma mais eficiente para que o advogado consiga atuar.
Referência
CERVINI, Raúl; ADRIASOLA, Gabriel. Responsabilidade Penal dos Profissionais Jurídicos: Os Limites entre a prática jurídico-notarial Lícita e a Participação.1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013
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