O sigilo profissional do Advogado
Por: Alfcozzi • 19/4/2015 • Trabalho acadêmico • 326 Palavras (2 Páginas) • 614 Visualizações
Código de Ética e Disciplina da OAB.
Capitulo III - do Sigilo Profissional (arts. 25, 26 e 27).
Base Legal: Lei 8.906, arts. 7º, II e XIX, 34, VII, e 72, § 2º.
O sigilo profissional é inerente à profissão de advogado. Tem como principal fundamento a confiança. Neste sentido, a Lei 8.906/94, em seu art. 7º, inciso II, determina a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Mesmo na hipótese prevista pela lei 11.767/08, quando por ordem judicial for concedida a quebra desta inviolabilidade para efeito de busca e apreensão, esta terá de ser específica e pormenorizada, sendo vedada a utilização das informações dos clientes e mesmo do advogado, a menos que os mesmos sejam objeto de investigação judicial. Em tais casos, é necessária a presença de representante da OAB. Ainda ao tratar do tema, em seu inciso XIX, a lei 8.906/94 permite que o advogado se recuse a depor em processo em que tenha ou venha a atuar, mesmo que esteja autorizado pela parte constituinte, cabendo somente a este decidir acerca disso (código de Ética da OAB, art. 26).
Assim, tendo como parâmetros as determinações do Estatuto da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB considera o sigilo como obrigação profissional: “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito [...]” (código de Ética da OAB, art. 25). Ou seja, em condições normais impõe-se esta regra, cabendo ao advogado às necessárias medidas de proteção e correto manuseio das informações. Há somente três circunstâncias nas quais o profissional poderá desconsiderar a prerrogativa de sigilo profissional: “[...] salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa” (código de Ética da OAB, art. 25). Na hipótese de uso das informações sigilosas entre o advogado e seu constituinte, deve haver anuência do cliente (código de Ética da OAB, art. 27).
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