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O Simples Nacional e as ME's e EPP's

Por:   •  25/4/2019  •  Resenha  •  4.164 Palavras (17 Páginas)  •  186 Visualizações

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O ESTATUTO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

A Constituição Federal em seu artigo 179 estabeleceu que será concedido tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a simplificação de suas atividades administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias.

Verifica-se, portanto, que atualmente a lei que regulamenta essa previsão constitucional é a Lei Complementar 123/2006, tal diploma normativo em seu artigo 3° define de forma taxativa o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte.

[...]Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I -  no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada   ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).

BRASIL. Lei Complementar 123 de 2006. Brasília, dezembro de 2006.

           Conforme os ensinamentos de Reinaldo e Alexandre Limiro os microempresários e empresários de pequeno porte se beneficiam do tratamento diferenciado ao se inscreverem no Simples Nacional. (2011, pag. 25).

Nota-se que através da promulgação da lei retro mencionada, foi instituído um regime tributário específico para aquelas empresas que se enquadrarem no Art.3° da Lei Complementar 123/06, tendo como benefício a redução da carga tributária e a sua simplificação nos procedimentos que se referem ao recolhimento dos seus tributos e o seu devido cálculo.

Dada a importância em proteger e incentivar as microempresas e as empresas de pequeno porte, o estatuto, elencou diversos aspectos para a simplificação dos atos necessários ao exercício da atividade econômica, promovendo o acesso ao mercado, criando normas de tratamento diferenciado para aquelas empresas que contratam com a administração pública e o estimulo a sua inovação e à exportação.        

Assim o objetivo do estudo consubstancia em analisar a Lei do Simples Nacional em sua forma de tributação, de constituição, as diferenças entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e o seu acesso ao mercado, sendo esta atividade de grande relevância uma vez que a atividade regular da sociedade empresária promove a circulação de bens, produtos, serviços e a distribuição de riqueza.

  • Sistema débito-crédito e o Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de tributação que prevê uma forma simplificada de arrecadação que inclui oito impostos distintos, previstos no artigo

13  da  Lei  Complementar  123/06,  lei  que  institui  o  Estatuto  Nacional  da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte conforme preceituada pelo artigo 179 da Constituição Federal:

Art. 13 LC 123 /006. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

- Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS (grifo nosso)

Dos impostos supracitados, o ICMS e IPI são impostos não-cumulativos que se submetem ao sistema débito-crédito, em que a cada entrada do produto/mercadoria adquire-se o direito de recuperar o tributo cobrado na etapa anterior (crédito), diante dessa sistemática, desenvolveu-se que, para fazer jus ao crédito gerado seria necessário haver o débito, se não há débito, não há crédito, conforme adotou o Supremo Tribunal Federal:

“Ao        se        analisar        a        ADI        n.        3.910-5/DF,        que,        dentre        tantos questionamentos de índole constitucional são postulados pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE), ressai, nesse particular, a inquietação manifestada contra a disposição do art. 23 da LC n. 123/2006, o qual veda as empresas optantes do Supersimples da apropriação e transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional. A requerente argumenta que esta vedação viola o preceptivo constitucional previsto no inciso I, do § 2º, do art. 155, do Texto Máximo, o qual determina que o ICMS sujeita-se à regra da não- cumulatividade, segundo a qual compensa-se o imposto devido emcada operação ou prestação com o valor do imposto recolhido nas operações ou prestações anteriores.” 1

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