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O Sistema Penitenciário Federal

Por:   •  12/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.896 Palavras (12 Páginas)  •  87 Visualizações

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SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL

APRESENTAÇÃO

Em 16 de março de 2006 foi inaugurada a primeira Penitenciária Federal do Brasil na cidade de Catanduvas/PR, tratava-se de um sistema prisional considerado novo para os padrões nacionais tinha sua destinação pouco conhecida pela população.

Passados dezesseis anos, o Sistema Penitenciário Federal tem adquirido cada vez mais visibilidade, em parte pelo trabalho de divulgação de notícia em meios de comunicação tradicionais, assim como por meio de fotos e vídeos de matérias em mídias sociais em sua maioria sobre deslocamentos de pessoas encarceradas em uma de suas unidades ou em transferência para elas.

Todavia, mesmo que estas operações cheguem ao conhecimento da população, percebe-se, que, de forma geral, há o desconhecimento a respeito da existência do órgão, assim suas funções e objetivos são quase que completamento ignorados, sendo por vezes confundidos como fazendo parte do Departamento de Polícia Federal.

Assim, o presente artigo busca reunir as informações oficiais atualmente disponíveis, de forma a permitir um certo grau de conhecimento sobre esse tema, apresentando o histórico e implantação do Sistema Penitenciário Federal, suas bases legais tentando construir uma reflexão sobre o grau de eficácia desse sistema na realização das finalidades da pena privativa de liberdade. O trabalho tem como objetivo traçar as características particulares que norteiam o Sistema Penitenciário Federal tendo sido complementado com visita dos alunos do Curso de Direito da UNIOESTE à Penitenciária Federal de Catanduvas/PR


  1. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL: ORIGENS E FORMAÇÃO DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA FEDERAL

O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) é o órgão executivo que acompanha e controla a aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Penitenciária Nacional, emanadas, principalmente, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Segundo o site oficial do Departamento, suas origens estão relacionadas com o serviço de inspeção das prisões da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, criada em 1822. A temática prisional, a partir de então, esteve ligada diretamente a tal órgão, responsável também por outras áreas, como a segurança pública, a justiça criminal, a Guarda Nacional e o tráfico negreiro. Em 1891, com a promulgação da Lei nº 23, de 30 de outubro, a Secretaria foi transformada em Ministério da Justiça, e a temática penitenciária permaneceu com o órgão. Quase um século depois, com a sanção da Lei 7.210/1984[1], o Departamento Penitenciário Nacional foi legalmente previsto como nos moldes atuais.

Cacicedo (2020, p. 264-266), destaca a grave crise no sistema prisional no final dos anos 1990 caracterizado pela superpopulação carcerária, aliado à falta de investimentos na construção e reforma dos estabelecimentos prisionais, levou o sistema carcerário brasileiro à falência.

Em 2001, no Estado de São Paulo, irrompeu a maior rebelião do país até então, que envolveu 28.000 presos e 29 unidades prisionais. No ano seguinte, no Estado do Rio de Janeiro, uma rebelião no Complexo Penitenciário Bangu 1 espalhou pânico com ordens de fechamento do comércio e grande cobertura midiática. Nos dois casos, as principais facções de cada Estado, Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV), respectivamente, foram apontadas como as responsáveis pelas sublevações prisionais. CACICEDO (2020, p. 266)

Sobre estas rebeliões, Gabriel Cesar dos Santos (2016, p. 311), destaca que a organização criminosa (OCRIM[2]) Primeiro Comando da Capital (PCC) assumiu a autoria de alguns desses atentados, tal organização, inclusive, teria sido criada no ano de 1993 com o objetivo de reivindicar melhores condições para o sistema penitenciário.

Como resposta urgente a pressão da mídia e sociedade, apontavam fundamentalmente dois fatores como responsáveis pela chamada crise do sistema prisional da virada do século: i) o excesso de direitos e garantias dos presos e ii) a identificação do direito de defesa com conivência com a criminalidade[3].

Em 2003 foi criada a carreira de Agente Penitenciário Federal com a edição da Lei nº 10.693/2003 em 23 de junho de 2006 foi inaugurada a primeira Penitenciária Federal na cidade de Catanduvas/PR. No entanto, não havia até então lei que regulamentasse o regime de funcionamento do Sistema Penitenciário Federal, tampouco os critérios de seleção daqueles que passariam a cumprir pena em ambiente muito mais duro do que ocorria ordinariamente.

Na ausência de lei, foi editada a Resolução nº 502 pelo Conselho da Justiça Federal publicada em maio de 2006 e previu expressamente seu caráter de norma emergencial no art. 7º, que também estabeleceu sua vigência de um ano. Filippe Nascimento (p. 186, 2018) destaca que ao final do prazo dessa resolução a solução encontrada pelo Poder Executivo, na ausência da publicação de uma lei que regulamentasse o regime necessário, “arquitetou outra mirabolante saída normativa para a falta de regulamentação do regime penitenciário federal. O Presidente da República, em descompasso com texto constitucional, publicou o Decreto nº. 6049 de 27 de fevereiro de 2007” que trouxe, dentre outras coisas, uma diversidade de determinações sobre o Sistema e suas unidades penitenciárias, e fixou a capacidade máxima de 208 presos em cada penitenciária federal (art. 6º, inc. II) (Heber Carvalho Pressuto, p. 125, 2021).

Em 28 agosto de 2017, em prol da desarticulação do crime, foi instituída a Portaria nº 718 do Ministro da Justiça, que proibiu visitas íntimas aos presos, salvo para réus colaboradores e réus delatores. Desde fevereiro de 2019 os presos só recebem visita social através do parlatório.

  1. SPF: ORGANIZAÇÃO, MISSÃO E ESTRUTURA.

O Sistema Penitenciário Federal tem sua missão instituída pela Portaria do Depen nº 103, de 18 de fevereiro de 2019: “Combater o crime organizado, isolando suas lideranças e presos de alta periculosidade, por meio de um rigoroso e eficaz regime de execução penal, salvaguardando a legalidade e contribuindo para a ordem e a segurança da sociedade”.

O DEPEN é responsável pelo Sistema Penitenciário Federal, cujos principais objetivos são isolamento das lideranças do crime organizado, cumprimento rigoroso da Lei de Execução Penal e custódia de: presos condenados e provisórios sujeitos ao regime disciplinar diferenciado; líderes de organizações criminosas; presos responsáveis pela prática reiterada de crimes violentos; presos responsáveis por ato de fuga ou grave indisciplina no sistema prisional de origem; presos de alta periculosidade e que possam comprometer a ordem e segurança pública; réus colaboradores presos ou delatores premiados.

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