O TRABALHO DIREITO PENAL CONGRESSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: Bruna Borges • 9/9/2021 • Trabalho acadêmico • 2.141 Palavras (9 Páginas) • 172 Visualizações
Disciplina Direito Penal - Legislação Extravagante
1. Lei de Drogas;
2. Lei das contravenções penais;
3. Lei de abuso de autoridade.
PRONTO – FALTA FORMATAR
LEI DE DROGAS
A Lei n. 11.343 trata-se sobre o tráfico ilícito de drogas, considerando estas como “ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, sendo especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”, conforme o que dispõe o artigo 1, parágrafo único.
Assim, teve a criação do chamado Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), onde seu intuito era decretar medidas para prevenção do uso indevido de usuários e dependentes de drogas e também focar em medidas de punição à produção não autorizada pelo Poder Público e ao tráfico ilícito de drogas, declarando até mesmo crimes.
A própria Lei de Drogas liga os entorpecentes com as substâncias inseridas no rol da Portaria n 344 de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, porém deve-se destacar que somente o fato de estar diante de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, incluídas na Portaria não significa que obrigatoriamente haverá crime da Lei de Drogas, tendo-se sempre realizar uma análise global do caso concreto bem como das normas penais.
A lei 11.343/2006 define os crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas no seu artigo 33, onde prevê que dentre as diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico está o ato de entregar a consumo ou fornecer drogas, mesmo que seja de graça.
Sendo assim, considerados como crime os atos de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.” A pena prevista para tal é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
A Lei das contravenções penais é introdução do Código penal em seu artigo 1º que diz que o crime é a infração penal punido com reclusão ou detenção. A contravenção penal é a infração penal punida apenas com prisão simples e ou multa
O legislador penal brasileiro adotada o critério bipartido, as infrações
penais classificam em crimes e contravenções.
O que basicamente diferencia uma conduta de crime ou de uma contravenção penal é a pena e em tese a sua importância se a conduta deve receber uma relevância penal que seja de tamanha gravidade socialmente. Ou seja para crimes, a lei prevê prisão de reclusão ou detenção, que pode ate chegar a 30 anos. Já para as contravenções, a lei prevê a pena de prisão simples, que na prática se assemelha a detenção, pode chegar no máximo a 5 anos.
Outra diferença é no tipo de ação penal cabível e na possibilidade de punição da tentativa. Para os crimes é cabível ação penal pública e privada, e é possível a punição por tentativa. Já para as contravenções, só é cabível ação penal pública incondicionada, e a tentativa não é punível.
A competência responsável por julgar uma contravenção penal é da Justiça Estadual Comum, jamais será da Justiça Federal. Como está previsto na CF artigo 109, IV. Por mais que afete um interesse, um bem ou qualquer ente federal – Súmula 38,
A Lei diz:
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
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Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Código Penal – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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