TRABALHO DIREITO PENAL CONGRESSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: Bruna Borges • 9/9/2021 • Trabalho acadêmico • 471 Palavras (2 Páginas) • 138 Visualizações
ANÁLISE DECISÃO DO STF ADPF 811
Trata-se da medida cautelar contra o Decreto n. 65.563, de 12.3.2021, do Estado de São Paulo, que vedou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo.
No teor do texto:
Art. 2° As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:
(...)
II - realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
Alega o Autor que:
“o referido ato normativo, um decreto, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do novo coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto das religiões que adotam atividades de caráter coletivo, criando tanto proibição inconstitucional, quanto discriminação inconstitucional, tendo em vista a existência de práticas religiosas que não possuem ritos que envolvem atividades coletivas”. Ao proceder à vedação em causa, o ato impugnado incorreria em violação ao direito à liberdade religiosa e de culto (art. 5º, VI, da CF/1988);
Reputa que o ato impugnado também padece de inconstitucionalidade ao desconsiderar o dever de laicidade que se espera de uma república como a do Brasil, a teor do art. 19, I, CF/88, que “proíbe aos Estados de embaraçar o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”
Pela fundamentalidade do decreto, destaca-se que o art. 3º da Lei 13.979/2020, impugnada naquela ADI, previa como possíveis alternativas a serem adotadas pelas autoridades, no âmbito de suas competências, as medidas de isolamento (inciso I) e de quarentena (inciso II). Portanto, diante a condição sanitária que se faz realidade e de todos os indicadores, sendo eles que apontam precariedade e total estado de gravidade, que apresentam o Brasil, é pertinente a decisão que tem por alvo, única e exclusivamente ações favoráveis ao combate da pandemia garantindo a proteção da vida e do sistema de saúde.
Como apresentado pelo Ministro:
Em um cenário tão devastador, é patente reconhecer que as medidas de restrição à realização de cultos coletivos, por mais duras que sejam, são não apenas adequadas, mas necessárias ao objetivo maior de realização da proteção da vida e do sistema de saúde. Por fim, ainda com o objetivo de preservar a integridade da jurisprudência deste STF, destaca-se que há decisões monocráticas dos ministros deste STF que reconheceram que as restrições de realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas determinadas podem ser determinadas por decretos municipais e estaduais e podem se mostrar medidas adequadas, necessárias e proporcionais para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
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