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O Trabalhador Versus Empregado Diferenças Conceituais

Por:   •  27/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  10.038 Palavras (41 Páginas)  •  534 Visualizações

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Trabalhador versus empregado

Diferenças conceituais

O conceito de empregado está inserido no gênero “trabalhador”, o que o torna uma espécie de trabalhador. O gênero “trabalhador” pode ser dividido em empregados e trabalhadores em geral.

São exemplos de trabalhador: trabalhador autônomo, trabalhador eventual, trabalhador avulso e trabalhador voluntário.

A espécie “empregado” pode ser dividida entre “empregado típico” (previsto no artigo 3o da CLT) e “empregado atípico” (que possui legislação trabalhista própria, como o empregado doméstico e o rural).

Relação de emprego bilateral e conceito de empregado

Requisitos da relação de emprego

Empregado urbano = “Art. 3º - Considera-se toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Requisitos:

  1. Pessoalidade: o trabalho deve ser prestado por pessoa física (pessoa natural). é possível reconhecer vínculo de emprego mesmo se o empregado prestar serviços como pessoa jurídica por meio de contrato de prestação de serviços, prática fraudulenta,  conhecida como “pejotização” atualmente.
  2. Não eventualidade: é necessário que o trabalho tenha caráter permanente, ou seja, não pode ser esporádico ou eventual.
  3. Subordinação jurídica: que se caracteriza pelo exercício de atividade por parte do trabalhador sob dependência do empregador, fiscalizada e dirigida por este. Dependência é oposto de autonomia. Por esse motivo, o trabalhador autônomo não pode ser considerado empregado.
  4. Onerosidade: se revela pela remuneração do trabalho executado, não podendo este ser gratuito.

“Art. 2º - Considerase empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

  1. Alteridade: A alteridade, conhecida como ajenidad, significa que o empregado presta os seus serviços sem assunção de qualquer risco, que fica por conta do empregador. Dessa forma, o empregado trabalha por conta alheia, enquanto o trabalhador autônomo trabalha por conta própria.

O artigo 442-B da CLT não fez previsão expressa sobre o requisito da subordinação jurídica, mas a Medida Provisória 808/2017 acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 442-B, que previa expressamente que, presente a subordinação jurídica, seria reconhecido o vínculo de emprego. Embora a Medida Provisória 808/2017 tenha tido a sua vigência encerrada em 23 de abril de 2018, a Portaria 349/2018 do Ministério do Trabalho restabeleceu o parágrafo 5º ao referido artigo para que não houvesse dúvidas de que a subordinação jurídica continua sendo o critério divisor de águas entre o autônomo e o empregado celetista do art. 3º da CLT.

Demais tipos de trabalhador

Trabalhador autônomo

Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

De fato, a autonomia é a antítese da subordinação, logo o trabalhador autônomo se distingue do empregado por não ser um trabalhador subordinado. Além disso, a principal característica da atividade do autônomo é a sua independência, pois a sua atuação não se dá pela subordinação a um tomador de serviço.

Segundo Vilhena (2005, p. 531-532), autônomo “é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução.”

Trabalhador eventual

O trabalhador eventual é uma das figuras que mais se aproxima da figura do empregado, pois reúne todos os requisitos da relação de empregado, exceto a não eventualidade.

Trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a um ou mais tomadores de serviços.

Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Diferente do intermitente, que possui carteira assinada, e direitos trabalhistas.

Uma empresa pode manter os dois tipos de funcionários em sua base sem nenhum problema, desde que fique claro que o trabalho intermitente necessita de assinatura em carteira, contrato e direitos trabalhistas.

Já o eventual deve ser ocasional, de curta duração e onde não fique caracterizada a repetição frequente das contratações, o que pode causar vínculo de emprego.

Trabalhador avulso

A distinção entre trabalhador eventual e avulso está, portanto, no fato de o trabalhador avulso atuar por meio de uma entidade intermediária. Essa entidade é responsável por arrecadar o valor correspondente ao trabalho prestado pelo avulso e efetuar o seu pagamento. Há somente duas entidades intermediárias: o Sindicato dos Trabalhadores Avulsos e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

Há dois tipos de trabalhadores avulsos: o trabalhador avulso portuário (Lei n° 12.815/2013) e o trabalhador avulso não portuário (Lei n° 12.023/2009).

        

Trabalhador voluntário e religioso

Trabalho voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social

A partir da análise do referido conceito, podemos verificar que o trabalho voluntário somente pode ser prestado a instituição privada de fins não lucrativos. Trata-se, portanto, de um requisito objetivo à caracterização do trabalho voluntário. Além disso, a atividade do trabalhador voluntário tem de possuir real finalidade assistencial, sem quaisquer objetivos lucrativos, a fim de que haja verdadeira identidade entre os serviços prestados e os objetivos sociais da entidade beneficente tomadora.

O reembolso de despesas pelo tomador de serviços não descaracteriza o trabalho voluntário, uma vez que o art. 3o e o seu Parágrafo único da Lei n° 9.608/98

A jurisprudência e a doutrina majoritária vêm entendendo que trabalho religioso não deve ser reconhecido como uma relação de emprego, uma vez que o ofício do religioso é vocacional, sendo realizado por meio da prestação de serviços de auxílio espiritual à comunidade. Contudo, se houver desvirtuamento do papel da Igreja, principalmente com a prova de exercício de finalidade lucrativa, a jurisprudência reconhece o vínculo de emprego do pastor com a Igreja.

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