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O Trabalho de Direito Eleitoral

Por:   •  21/9/2019  •  Dissertação  •  7.841 Palavras (32 Páginas)  •  237 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS

CAMPUS DE AUGUSTINÓPOLIS-TO

CURSO DE DIREITO

KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA

NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA

AÇÕES ELEITORAIS

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AUGUSTINÓPOLIS-TO

2018


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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS

CAMPUS DE AUGUSTINÓPOLIS-TO

CURSO DE DIREITO

KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA

NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA

AÇÕES ELEITORAIS

Atividade avaliativa para composição nota da disciplina de Direito Eleitoral do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS.

PROFESSOR: Elton Abreu

AUGUSTINÓPOLIS-TO

2018


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Ações Eleitorais

Introdução

O presente trabalho tratará das ações eleitorais de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), Ação de Investigação Judicial (AIJE) e Ação Rescisória Eleitoral.

A legislação eleitoral é um instrumento indispensável para a evolução da democracia e pauta pelo princípio da soberania popular e pelo super princípio da dignidade humana.

Segundo José Jairo Gomes, há controvérsia quanto ao início do processo eleitoral, em sentido amplo, a esse respeito destacam-se os seguinte entendimentos: O processo eleitoral começa com o pedido de registro de candidatura, ou seja: no dia 15 de agosto do ano eleitoral; seu início coincide com a data mais remota de desincompatibilização, que é o mês de abril do ano das eleições; principia com o início das restrições impostas pela legislação eleitoral, sendo esse marco o mês de janeiro do ano eleitoral ante o disposto no artigo 73§ 10 da lei 9.504/97.

Processo eleitoral, significa a complexa relação que se instaura entre a Justiça Eleitoral, candidatos, partidos políticos, coligações, Ministério Público e cidadãos. Assegurado no artigo 5º do nosso ordenamento maior não só o contraditório e a ampla defesa, mas também a inadmissibilidade de se fazer ingressar no processo provas obtidas por meios ilícitos.

Há predominante celeridade nos processos eleitorais, já que os mandatos eletivos têm duração temporal. Ressalte-se aqui os princípios basilares que permeiam as ações eleitorais:

A publicidade disposto no artigo 37 e 97, IX da Constituição Federal, determinado que a atividade eleitoral deve ser exercida publicamente. Segundo o artigo 219 do Código Eleitoral pelo qual o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que se dirige.  Tal dispositivo transcende a fase de votação, irradiando efeitos sobre todo o processo eleitoral e se constituindo em vetor interpretativo na análise das nulidades no direito eleitoral. Esse preceito legal positivou o princípio da instrumentalidade das formas pelo qual se exige a demonstração do efetivo prejuízo para a declaração de nulidade.

Segundo o TSE ¨ a mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração de prejuízo, não é suficiente para declaração de nulidade conforme prescreve o artigo 219 do Código Eleitoral¨.

É o princípio da cidadania que norteia a gratuidade da Justiça Eleitoral, disposto no artigo 5º, LXXVII onde trata dos atos necessários para o exercício da cidadania.

A auto composição, conciliação e mediação, disponíveis em nosso ordenamento jurídico são instrumentos necessários ao fortalecimento da democracia. Ressalta-se que tais institutos não são aplicáveis feitos eleitorais conforme disposto no artigo 165 do Código Eleitoral.

Esse é o posicionamento atual, ainda que parte da doutrina entenda que haverá situações em que a auto composição far-se-á necessária.

As ações eleitorais são ferramentas para o controle para a influência do poder econômico ou abuso de poder político que possam comprometer a lisura nos processos eleitorais.

Tais ações podem ser manejadas contra candidatos e partidos políticos. A ação de impugnação de registro de candidatura ataca uma condição de inelegibilidade; a ação de investigação eleitoral visa investigar as diversas formas de abuso de poder econômico ou político. A representação visa apurar e punir determinadas infrações. O recurso contra expedição do diploma é ação contra candidato que tenha sido eleito através de meios ilícitos e a ação de impugnação ao mandato eletivo visa desconstituir o mandato, como veremos:

Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC):

Visa impedir que determinado requerimento seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.

Verifica-se que quanto ao cabimento, todos aqueles que desejarem concorrer a qualquer cargo eletivo deverão preencher condições de elegibilidade, além de não incidirem em quaisquer dos casos legalmente previstos de inelegibilidade.

Constituição Federal prevê no § 3.º do seu art. 14 as condições de elegibilidade, na forma da lei, ao passo que a Lei Complementar n.º 64/90 dispõe, de acordo com o art. 14§ 9º da CF, sobre os casos de inelegibilidade.

Assim, os partidos políticos e as coligações deverão requerer ao Juízo Eleitoral competente o registro de candidatura na forma prevista em lei e em resolução específica editada pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada eleição.

Os pedidos de registro de candidatura que não preencherem as condições de elegibilidade, ou cujos candidatos tenham incidido nalguma das hipóteses de inelegibilidade, ou ainda, daqueles candidatos que não tenham apresentado documentos indispensáveis, de acordo com o § 1.º, do art. 11 da Lei n.º 9.504/97, poderão ser impugnados por meio da chamada Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, prevista no art. 3.º da LC 64/90, a qual se trata de verdadeira ação judicial eleitoral prevista especificamente para essa finalidade.

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