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Trabalho de direito eleitoral

Por:   •  5/9/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.916 Palavras (8 Páginas)  •  51 Visualizações

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1 CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o Estado Democrático de Direito, com o objetivo de garantir o exercício dos direitos, especialmente os Direitos Políticos, por meio da soberania popular, conforme descrito no seu preâmbulo e no artigo 14, que determina que tais direitos serão exercidos através do sufrágio universal e do voto, direto e secreto, permitindo ao povo brasileiro, representado por seus eleitores, escolher seus representantes (DOS SANTOS, 2015).

Em resposta ao surgimento de novos atos ilícitos eleitorais e de políticos que se beneficiaram desses atos, foi criado, por meio de um projeto de lei de iniciativa popular, liderado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e por sindicatos de trabalhadores, o artigo 41-A da Lei 9.504/97. Essa mobilização da sociedade e seu desejo de acabar com a corrupção no país refletem um governo verdadeiramente representativo do povo (DOS SANTOS, 2015).

Conforme Marcos Ramayana:

A democracia, em síntese conceitual, exprime-se como um governo do povo, sendo um regime político que se finca substancialmente na soberania popular, compreendendo-se os direitos e garantias eleitorais, as condições deelegibilidade, as causas de inelegibilidade e os mecanismos de proteção disciplinados em lei para impedir as candidaturas viciadas e que atentem contra a moralidade pública eleitoral, exercendo-se a divisão de funções e dos poderes com aceitação dos partidos políticos, dentro de critérios legais preestabelecidos, com ampla valorização das igualdades e liberdades públicas (2011, p. 25).

O conceito da captação ilícita de votos está regulamentado no artigo 41-A da Lei 9.504/97, senão vejamos:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (BRASIL, 1997).

Nota-se que a conduta descrita no artigo é semelhante ao crime de corrupção eleitoral, preceituado no artigo 299 do Código Eleitoral (DOS SANTOS, 2015).

A diferença mencionada entre esses dispositivos reside no fato de que a primeira irregularidade é tratada através de uma representação com o objetivo de cassar o registro ou diploma, enquanto a segunda resulta em uma condenação criminal, levando à perda do mandato e à inelegibilidade (DOS SANTOS, 2015).

Além disso, o momento em que cada uma dessas irregularidades ocorre varia: a captação ilícita de sufrágio pode acontecer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, enquanto a corrupção eleitoral pode ser configurada desde antes do registro até o dia da eleição (DOS SANTOS, 2015).

As práticas ilícitas de sufrágio acarretam uma penalidade severa: a cassação do registro ou diploma, além da aplicação de multa de mil a cinquenta mil UFIR (Unidade de Referência Fiscal) (DOS SANTOS, 2015).

Sem dúvida, a cassação do registro ou diploma é a punição mais temida, especialmente porque a Lei Complementar n.º 135 de 2010, conhecida como "Lei da Ficha Limpa", adicionou a inelegibilidade por oito anos para aqueles condenados à cassação do registro ou diploma. A multa, por si só, não possui o caráter educativo necessário para impedir a prática dessas condutas.

No entendimento de Adriano Soares da Costa:

Se alguém, em nome dele, promete, doa, oferece ou entrega ao eleitor algum bem ou vantagem pessoal, com a finalidade de obter-lhe o voto, comete abuso de poder econômico ou corrupção, mas não captação de sufrágio. O candidato é que tem que ser flagrado praticando o ato ilícito, hipotisado naquele texto legal. Não poderá ser ele acusado de captação de sufrágio se outrem, ainda que em seu nome e em seu favor, estiver aliciando a vontade do eleitor. Para que a norma viesse de ter esse alcance, haveria de estar prescrevendo que o candidato ou alguém por ele captasse ilicitamente o sufrágio. Dado que não é possível emprestar interpretação elástica às normas que prescrevem sanções, apenas o candidato poderá realizar a conduta descrita no suporte fático da norma. A redação do texto legal, como se vê, limitou o campo material de sua incidência, condicionando apenas ao candidato a realização da conduta antijurídica. Nada obstante, o Tribunal Superior Eleitoral atribuiu à norma jurídica um sentido que ela não possuía para fazer alcançar a sanção ao candidato que tenha concordado ou anuído com o ilícito (2009, p. 212).

2 CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM PERÍODO ELEITORAL

É evidente que prefeitos e gestores públicos em geral podem realizar diversas ações, não apenas em período eleitoral. O problema surge justamente por causa das eleições, já que, no período que antecede o pleito, a legislação proíbe certas condutas, caracterizando-as como ilícitos eleitorais quando praticadas nas situações previstas (LUZ; SILVA, 2020).

Com o objetivo de garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições, o artigo 73 da Lei nº 9.504/97 estabelece uma série de condutas proibidas aos agentes públicos, sejam eles servidores ou não, sob pena de incorrerem em infrações eleitorais (LUZ; SILVA, 2020).

As condutas proibidas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral podem ser classificadas como uma forma de abuso de poder de autoridade, conforme o artigo 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, por violarem o princípio da igualdade entre os candidatos (PRIMO, 2021).

No entanto, diferem do abuso de poder de autoridade descrito no artigo 22 da referida lei, pois não é necessário provar que a conduta teve potencial para afetar o equilíbrio entre os concorrentes (PRIMO, 2021).

Sobre esse tema, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem afirmado que, para configurar uma conduta vedada conforme o artigo 73, não é preciso demonstrar que houve desigualdade entre os candidatos; basta que a conduta se enquadre em uma das situações previstas nesse artigo (PRIMO, 2021).

Esse entendimento do TSE é reforçado

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