O Tribunal Superior Eleitoral: Jurisprudência
Por: biacardozo • 24/10/2022 • Trabalho acadêmico • 415 Palavras (2 Páginas) • 83 Visualizações
Aluna: Beatriz Cardozo da Silva
RA: 7152410
Tribunal Superior Eleitoral: Jurisprudência
Foram apresentadas ao senhor Ministro Herman Benjamin, o agravo regimental inseridos pelo Partido Social Democrático e pelo então candidato Cristiano Santos de Santana, pelo município de Jacobina – Bahia, a qual recorreram a decisão ementada.
No Artigo 14 da Constituição de 88, em seu § 4, a qual refere-se aos analfabetos e sua inelegibilidade; o recurso especial foi solicitado com o fim de reconhecer e privilegiar o exercício da cidadania, bem como o direito político de todos, inclusive aqueles que não sabem ler e escrever.
O candidato, cursou a primeira série do Ensino Fundamental, apresentou os autos que foram solicitados. Declaração de bens e procuração, todos assinados corretamente, afastando de si toda suspeita de analfabetismo.
Porém, foram apontados os seguintes: Seguindo a Constituição de 88, em seu Art. 14,§ 4, deve haver uma averiguação para que confirme se o candidato é analfabeto; a declaração de próprio punho jamais devera ser substituído, tendo em vista que nesse processo possa ocorrer fraude, por meio de assinatura de outrem; a norma constitucional não é passiva de ampliação da sua interpretação;
Voto
Em concordante ao Art. 14, §4 da CF/88 diz-se “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”. A interpretação da definição de analfabetismo deve partir de que esse privilegia a cidadania, os direitos políticos e as representações populares.
Sendo assim, a leitura desse preceito não deve ser feita fora do cenário social e político do nosso País. A cidadania e a dignidade da pessoa humana são princípios fundamentais, previsto na CF/88.
O princípio da Isonomia (Previsto no Art. 50/CF88), ou seja, a igualdade da lei, caracteriza-se no direito fundamental, a qual visa atingir o status de igualdade entre todos. Há em nosso país grupos minoritários, são excluídos do mais diversos setores, não podem ser afastados do cotidiano político tendo como base o analfabetismo.
Coube a Justiça Eleitoral a mudança desse quadro, em que somente as maiorias possuem representatividade.
Ademais, houve erros ao reconhecer a assinatura do candidato, admitindo-se como invalida. Sendo assim, por uma eventual fraude, não lhe foi deferido a condição de elegibilidade.
Tendo como base o principal Artigo tratado aqui, o 14 em seu §4, o candidato não provou ser alfabetizado possuindo assim, como previsto na Constituição, seu direito a candidatura negado pelo MM. Juiz.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Capítulo IV, dos Direitos Políticos, Artigo 14, §4.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 268-10. 2016.6.05.0046 - CLASSE 32— JACOBINA - BAHIA - Jurisprudência
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