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Análise da decisão do Tribunal Regional Eleitoral

Por:   •  10/6/2015  •  Artigo  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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FACULDADE SÃO LUCAS

Discente: Igor Justiniano Sarco da Silva

Docente: Christian Norimitsu Ito

Disciplina: Direito Eleitoral

1.        Análise da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que cassou o mandato do governado Confúcio Moura e seu vice Daniel Pereira e conseqüências jurídicas.

 

No dia 05 de março de 2015, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia por meio de Ação de Investigação da Justiça Eleitoral nº. 1588-36.2014.6.22.0000, e através de uma votação apertada por quatro votos a três, proferiu o acórdão que cassou o mandato do atual Governador do Estado de Rondônia, Confúcio Moura e seu Vice Daniel Pereira.

A presente ação foi impetrada por Expedito Júnior, representante da coligação “Frente Muda Rondônia” e também candidato ao governo nas eleições do ano 2014, em desfavor da coligação “Rondônia no Caminho Certo”, pois segundo denúncias apuradas eram distribuídas alimentações e bebidas para os participantes na convenção do partido, fato este que segundo a defesa do autor caracteriza o abuso de poder econômico, bem como, a captação ilícita de sufrágio.

Entretanto, se faz necessário conceituar preliminarmente o que caracteriza o abuso de poder econômico. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral configura-se como o ato ou conduta que se utiliza de recursos financeiros tanto de caráter público como de caráter privado ou através da facilitação de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício e detenção de um cargo público, tendo esta manifestação o condão de gerar um desequilíbrio no pleito eleitoral, e por via de consequência, acarretando efetivamente prejuízo à normalidade das eleições.

Simplificando, o abuso de poder econômico configura-se então quando se tem a doação de bens ou oferecimentos de vantagens a eleitores visando com esta ação causar efetivamente um desequilíbrio na disputa e no resultado eleitoral, tendo em vista a disponibilidade de recursos que possui um candidato em razão da detenção e exercício de um cargo público.

Ademais, cumpre salientar que de acordo entendimento jurisprudencial do TSE não é necessário analisar o efetivo envolvimento do candidato, pois a simples comprovação de que o ato ou conduta teve a potencialidade de influenciar no resultado das eleições já o configura.

Corroborando esse entendimento exposto tem-se o presente julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUíDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇOES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA OVO, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.

Preliminares: 1. Admite-se a produção de prova em Recurso Contra Expedição de Diploma, desde que indicadas na petição inicial. Precedentes. 2. Não é necessário o enquadramento típico das condutas na inicial. Os recorridos devem defender-se dos fatos imputados. 3. Após o encerramento da instrução processual não se admite produção de prova. Indeferimento de oitiva de testemunha. Princípio do livre convencimento do juiz. 4. Anexado o documento na inicial, cabe à parte argüir sua não autenticidade e requerer perícia no momento da contestação. Precedentes. 5. Permitido o acesso à mídia de áudio e vídeo, torna-se não necessária sua transcrição. Precedentes. 6. Desentranhamento de documentos. Utilização pelos recorridos, em sua própria defesa, das informações enviadas pelo Tribunal de Contas. Ausência de cerceamento de defesa. Mérito: 7. Divulgação e assinatura de convênios celebrados entre o Governo do Estado e Prefeitura Municipal durante comício para favorecer candidato. Configuração do abuso do poder político e econômico. Prática de Conduta Vedada aos agentes públicos. 8. Participação de candidato a governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de material institucional do Governo. Conduta vedada. 9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. 10. Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação direta do candidato. Precedentes. 11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de sufrágio. 12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado. Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos. 13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições. 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. 15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente. 16. Recurso provido.

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