O Tribunal do Júri Parte
Por: Geovana Rodrigues • 2/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.248 Palavras (5 Páginas) • 160 Visualizações
TRIBUNAL DO JÚRI – PARTE 2
- Nesta fase, entra-se no juízo de julgamento, ou seja, na fase em que o réu é efetivamente levado a julgamento pelo conselho de sentença.
- A sentença de pronúncia é a que abre as portas para o Rito Bifásico do Tribunal do Júri. Ou seja, somente a partir do momento em que o magistrado efetivamente pronunciar o acusado, é que o réu será submetido a julgamento por seus pares. Somente a sentença de pronúncia autoriza a submissão do réu ao conselho de sentença. A sentença de pronúncia não trará carga condenatória, ela vai simplesmente anunciar que foram satisfeitos os requisitos da materialidade e dos indícios de autoria suficientes para viabilizar o julgamento do réu perante o júri.
- A sentença de pronúncia só vem para dar mais certeza, trazendo elementos robustos para autorizar que o réu seja submetido a julgamento por seus pares. O art. 413, CPP, diz que o juiz de forma fundamentada pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
- Uma vez que o magistrado tenha pronunciado o acusado, deve-se ver se foi interposto algum recurso sob esta decisão. Sentença de pronúncia desafia recurso em sentido estrito. Na ausência de recurso, transitando em julgado esta sentença de pronúncia, deve-se remeter os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri e este irá adotar algumas providências iniciais, vai intimar as partes para no prazo de 5 dias especificarem as provas que pretendem mostrar, bem como, apresentarem o rol de suas testemunhas, sendo de no máximo 5. Deve-se salientar que é este despacho que dará o pontapé inicial na segunda fase do Rito Bifásico do Tribunal do Júri, que irá inaugurar a fase do juízo de julgamento (Arts. 421 e 422, CPP).
- Depois que as partes especificarem as provas, apresentar os documentos que querem utilizar na sessão de julgamento, o magistrado vai fazer um relatório sucinto do processo, deliberando acerca dos pedidos que lhe forem apresentados. Esse relatório irá ser entregue aos jurados no dia da sessão de julgamento (Art. 423, CPP).
- Na sessão de julgamento os jurados recebem 2 documentos, sendo eles a sentença de pronúncia e o relatório elaborado pelos magistrados. Então, tendo em vista que o magistrado entrega cópia destes documentos aos jurados, não se pode trazer carga condenatória, ou seja, são decisões, pronunciamentos que devem se ater aos requisitos legais de sua edição. (423, CPP)
- Quando o jurado vai determinar a inclusão do processo na pauta de julgamento, ele vai começar a adotar algumas providências para realização deste ato, sendo esta primeira providência selecionar os julgadores e, para fazer isso deve se valer de uma lista geral com nome de pessoas para eventualmente compor o conselho de sentença. Desta lista geral, serão sorteados, pelo menos, 25 jurados, que irão participar da reunião periódica. No momento em que o magistrado faz o relatório e determina a inclusão do processo em pauta, ele também vai adotar as providências para sortear os jurados que estão cadastrados na lista geral (432 e 433 CPP). Uma vez sorteados os 25 jurados, já haverá condições de avançar para a realização da sessão de julgamento.
- Entre a sentença de pronúncia e a efetiva realização da sessão de julgamento, existe a possibilidade de deparar-se com algumas situações que pode desencadear a possibilidade de desaforamento, ou seja, uma vez que a sentença de pronúncia transitou em julgado, existe a possibilidade de ser demandada a alteração da comarca competente para o julgamento daquele processo. Então, o desaforamento nada mais é que um pedido, que deve ser formulado no TJ ou TRF, com o objetivo de tirar de uma comarca a competência para processo e julgamento de um dos crimes dolosos contra vida que está sendo apurado no processo (Art. 427, CPP).
- Desaforamento é um ato que pode ser praticado após o transito em julgado da sentença de pronúncia que visa deslocar a competência para julgamento do criminoso contra vida de uma comarca para outra, com o objetivo de afastar risco para ordem pública, imparcialidade dos julgadores ou até mesmo riscos para a segurança do acusado, além de ser possível nos casos onde há excesso de trabalho, que vai desencadear uma morosidade para o processo. Deve-se salientar que é possível realizar o reaforamento de um processo, desde que a circunstância original que justificou o desaforamento tenha desaparecido, ao passo que surge uma circunstância caracterizadora e justificadora do desaforamento na comarca para qual o processo foi encaminhado.
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