O Zoneamento Ecológico Econômico
Por: GCO15 • 28/5/2019 • Trabalho acadêmico • 3.899 Palavras (16 Páginas) • 110 Visualizações
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, REFLEXÕES SOBRE O ZEE (ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO)
Gustavo Côrtes Oliveira
Resumo: O presente artigo é uma análise sobre a Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Expõe-se alguns de seus principais aspectos, sobretudo no que concerne aos instrumentos por ela criados, em especial o Zoneamento Ambiental. Além disso, tem-se a apreciação de sua aplicação, desde sua eficiência a seus aspectos defeituosos.
PALAVRAS-CHAVE: meio ambiente; legislação; direito; zoneamento ambiental
Abstract: The present article is an analysis of the Law No. 6.938, dated August 31, 1981, which provides for the Brazilian National Policy on the Environment, its purposes and mechanisms for formulation and application, and other measures. Some of its main aspects are here in-depth, especially the instruments that were created by it, in particular the Environmental Zoning. In addition, there is the appreciation of the law application, from its efficiency to its defective aspects
Keywords: environment; law; rights; environmental zoning
Lavras
2017
INTRODUÇÃO
No dia 31 de agosto de 1981 a elaboração de uma lei uniu governo, oposição, empresários, produtores rurais e sociedade civil organizada. Foi praticamente por unanimidade, pois só teve dois votos contrários, a aprovaçãoda Lei número 6.938, que instituía a Política Nacional do Meio Ambiente. Na época, o chefe do Executivo era o general João Figueiredo, último representante do regime militar imposto em 1964. Nesse contexto de tensões políticas, o Brasil ganhou a primeira lei federal dotada de uma visão mais ampla, e não meramente biológica, do meio ambiente.
A PNMA foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e é a referência mais importante na proteção ambiental. Ela dá efetividade capítulo do meio ambiente, disciplinado pelo artigo 225. Entre os méritos da Lei, está o fato dela ter aperfeiçoado o tratamento de assuntos de meio ambiente, já que as legislações anteriores eram esparsas e não havia poder de polícia para coibir os crimes ambientais. Além disso, muito se fala de seu impacto sobre as companhias e empresas, uma vez que essas não querem ser qualificadas como poluidoras, pois a imagem do empresário e de seu negócio estará em jogo perante toda sociedade. Os instrumentos por ela criados, citados em seu artigo 9º, tornaram possível uma maior regulamentação sobre a exploração dos recursos naturais brasileiros. Por fim, a lei estabeleceu, de fato, um sistema nacional de meio ambiente, isto é, uma rede integrada que conta com a participação do poder público nos três níveis, municipal, estadual e federal.
No entanto, ainda persistem problemas quando de sua aplicação. A redação da lei apresenta contradições e carece de atualização. Não obstante, desde a instituição da PNMA, a diminuição dos abusos sobre o meio ambiente foi reduzida de maneira tão somente pontual, sendo que o desmatamento na Amazônia, por exemplo, tem se acelerado nos últimos anos. A Lei 6938/81 também não reparou danos anteriores, mas, sem sua existência, os danos ambientais seriam muito maiores. Há também problemas no que tange à efetivamente dos instrumentos trazidos pela lei, haja vista que a avaliação de impactos ambientais, por exemplo, encontra dificuldades não só pelo custo e pelo tempo de realização desse tipo de estudo, como também pela própria ineficiência relativa de alguns Estados para, no tempo devido, dar a resposta ao proponente da licença.
O objetivo do presente artigo é debruçar-se sobre algumas finalidades e instrumentos criados pela lei, a partir da análise de sua redação, doutrinas e literatura disponível, seus aspectos mais relevantes, êxitos e falhas. Ademais, pretende-se realizar uma análise mais afundo do Zoneamento Ambiental e seu decreto regulador. Por fim, propõe-se possíveis soluções jurídicas para os problemas apresentados.
1. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE: OBJETIVOS E INSTRUMENTOS
A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a Política nacional do meio ambiente, sendo esta disciplinada pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A lei é a referência mais importante em termos de proteção ambiental no Brasil, pois dá efetividade ao artigo Constitucional 225. De fato, este dispositivo Constitucional exerce papel de regulador do meio ambiente, principalmente ao determinar o não uso indiscriminado de determinado bem, quando sua utilização colocar em risco o equilíbrio ambiental.
Para além de ser um instrumento de regulamentação, a política tem como objetivo a manutenção do equilíbrio ecológico, haja vista a noção enraizada no texto legislativo de que o meio ambiente é um patrimônio público de uso coletivo e deve ser necessariamente protegido. Nesse sentido, o artigo 3º da referida lei traz a definição da terminologia empregada em sua redação, principalmente no que diz respeito a suas finalidades, pois, do contrário, poderiam dar margem a diversas interpretações. Haja vista que, definir o que é meio ambiente, por exemplo, pode partir de uma concepção biológica, antropológica, dentre outras. Assim, definiu o legislador:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.[1]
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