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Abuso De Autoridade

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Por:   •  26/8/2013  •  3.314 Palavras (14 Páginas)  •  794 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Constitui abuso de autoridade punível na forma da lei, qualquer ato do poder que atentar contra os direitos e garantias individuais do homem, inerentes à sua liberdade de locomoção, inviolabilidade do seu domicílio, sigilo de correspondência, liberdade de consciência e crença, livre exercício do culto religioso, liberdade de associação, direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, direito de reunião, incolumidade física do indivíduo e direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

2. OBJETIVIDADE JURÍDICA DO CRIME

a) Proteção mediata. A dignidade da função pública e a lisura do exercício da autoridade pelo Estado, ou seja, o funcionamento da administração pública, a partir do exercício regular de seus poderes delegados pelo povo;

b) Proteção imediata. Os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados (honra, liberdade, patrimônio).

3. SUJEITO ATIVO

- A autoridade, considerada como sendo toda e qualquer pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 5º), devendo ser esclarecido que a referência a pessoa no exercício de função pública inclui não servidores que estejam no exercício de atividade que visa a fins próprios do Estado.

4. SUJEIRO PASSIVO

Quanto ao sujeito passivo, esse é dúplice, a saber: a) Sujeito passivo imediato ou principal – É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta abusiva. Pessoa jurídica pode ser vítima de abuso de autoridade. Só que além desse sujeito passivo principal ou imediato, temos um sujeito passivo mediato ou secundário; b) Sujeito passivo mediato ou secundário – É o Estado. Porque o abuso de autoridade significa sempre uma irregular prestação de serviço público. O abuso de autoridade significa sempre uma irregular prestação de serviços públicos. Ou seja, o abuso de autoridade sempre acarreta um prejuízo à prestação dos serviços públicos. Portanto, o Estado é vítima do abuso de autoridade também na medida em que o funcionário não está prestando o serviço público. Não está representando o Estado corretamente.

Incapazes e estrangeiros também podem ser vítimas de abuso de autoridade. Enfim, qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, capaz ou incapaz. A própria autoridade pública, inclusive, pode ser vítima de abuso de autoridade. Pessoas jurídicas de direito público ou privado também podem ser vítimas de abuso de autoridade. Em suma, o crime de abuso de autoridade é crime de dupla subjetividade passiva.

5. ELEMENTO SUBJETIVO

- Este elemento está presente quando a autoridade, não visando aos interesses públicos ou sociais, age por capricho, vingança ou maldade, perseguindo e/ou praticando injustiça. Visa a lei punir atos de despotismo, tirania, arbitrariedade ou o próprio abuso, como está no nome do crime.

6. MODALIDADE:

Esses crimes só são punidos na forma dolosa. Não existe abuso de autoridade culposo. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Portanto, além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade. Desse modo, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse público acaba cometendo algum excesso (que seria um excesso culposo), o ato é ilegal, mas não há crime de abuso de autoridade.

7. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação se dá com a prática de qualquer das condutas previstas nos tipos penais previsto nos arts. 3º e 4º da referida lei. O simples atentado já configura crime consumado. Logo, esses crimes do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa. O art. 4º, alíneas “c”, “d”, “g” e “i” também não admitem a tentativa, porque esses são crimes omissivos puros ou próprios, e crimes dessa natureza não admitem tentativa. As demais letras do art. 4º admitem tentativa.

8. AÇÃO PENAL

Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição.

9. COMPETÊNCIA

A pena máxima prevista para esses crimes é de 6 meses. Então, a competência é dos Juizados Especiais Criminais, estaduais ou federais, dependendo do caso. Via de regra, é da justiça estadual, será, no entanto, do Juizado Especial Federal se atingir bens, interesses ou serviços da União. Nesse sentido, é imperioso destacar o enunciado da Súmula 172 do STJ, qual seja:

“STJ Súmula nº 172 - DJ 31.10.1996 - Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”

O STJ decidiu que se o juiz militar arquiva inquérito por abuso de autoridade, é cabível a impetração de mandado de segurança pelo MP estadual/federal. A decisão de arquivamento proferida pelo juiz militar incompetente subtrai do MP, como titular da ação penal, o direito de formar a opinio delicti e ajuizar ou não a ação penal.

10. CRIMES EM ESPÉCIE

Divide-se a análise em duas partes: uma para os crimes de que trata do art. 3º da lei em tela, e outra para os crimes previstos no art.4º da referida lei, sempre relacionando-os com a jurisprudência atual dos tribunais superiores. Senão vejamos:

10.1 CRIMES PREVISTOS NO ART. 3º

O art. 3º da lei em tela é considerado por boa parte da doutrina nacional como inconstitucional, porquanto tem uma redação muito vaga e genérica, que violaria o princípio da taxatividade. “Qualquer atentado” seria expressão assaz vaga e isso violaria a taxatividade, que é um corolário do princípio da legalidade. Portanto, a doutrina diz que é inconstitucional. Entretanto, a despeito da crítica contundente, esse artigo jamais fora declarado inconstitucional.

Por outro lado, entende-se que a técnica dos tipos penais abertos é legítima nos crimes de abuso de autoridade, pois é impossível ao legislador prever todas as formas possíveis de abuso. Assim como no crime culposo é impossível ao legislador prever todas as formas de culpa.

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