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O conflito entre o novo CPC e o processo do trabalho

Por:   •  16/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.020 Palavras (5 Páginas)  •  464 Visualizações

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TRABALHO

TEMA:

PROCESSO DO TRABALHO E O NOVO CPC

Trabalho – Apresentado à disciplina de: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I do curso de Direito, da faculdade de Telêmaco Borba, como requisito parcial de conclusão de semestre.

 Docente: VITOR

Telêmaco Borba

2013

Debate sobre: 

O conflito entre o novo CPC e o processo do trabalho

 De Jorge Luiz Souto Maior e a normativa 39/2016 do TST"

        Esta discussão que presenciamos no artigo do juiz Jorge Luiz Souto Maior já existiu no passado, como descrito no livro de Carlos H. Bezerra Leite.

        Quando houve a promulgação da CLT aconteceu uma grande discussão acerca da autonomia do Direito Processual do Trabalho e a utilização do Direito Processual Civil para redimir controversas.  Sustentaram os monistas que a CLT seria um simples desdobramento do Processo civil, no que foram contestados pelos dualistas, que afirmavam que a autonomia do Direito Processual do Trabalho, por dispor de legislação própria, institutos próprios, princípios e regras peculiares, juízos especializados e autonomia didática. (Cf. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 89-91.)

        Nas primeiras páginas o Juiz descreve algo de extrema importância para o direito do trabalho, que é o procedimento oral especifico do direito trabalhista, mas também enfatiza a sua idéia de separar a CLT e o processo civil.

        Para índice de opinião passamos a nossa ideia a respeito: Ora, se primarmos pela melhoria contínua da prestação jurisdicional, não podemos se utilizar do argumento de que há previsão de todo o arcabouço jurisdicional do trabalho embutido na CLT, se propondo a rechaçar o avanço que se tenha conseguido com as previsões do processo comum, abdicando com isto a própria intenção do legislador que atentou aos critérios principiológicos para a aplicação secundária do processo civil a CLT.

        Na página 9 do artigo encontramos a idéia cerne do juiz ao escrever seu artigo:

...Mas, pensando melhor, após análise detida de cada um dos artigos, parágrafos e incisos do novo CPC, que se apresenta como um organismo doente, vez que tentou abraçar valores contraditórios para satisfação de interesses não completamente revelados, tornando-se um instrumento complexo, desprovido de efetividade e alimento de incidentes processuais de toda ordem, não vejo como a aplicação subsidiária do novo CPC possa ser benéfica aos objetivos do processo do trabalho...

        Obviamente, o que o juiz pretende com seu artigo é induzir a vontade de impedir que a aplicação das normas do processo civil adentre ao processo trabalhista, mas esquece ele que é preciso evitar a maior irrefutabilidade da prestação jurisdicional trabalhista, contrário ao que se pretendia com a criação de uma atuação própria para a CLT (mais célere, mais simples, mais acessível).

        Esquece ele, também, que a CLT se caracteriza como uma regra de proteção, que se justificou e justifica historicamente.

Por óbvio não se pode usar esta regra de proteção do sistema como obstrução ao seu avanço, pois cabe ao juiz que preferir recorrer ao processo civil para preenchimento de lacunas que sobrevier se utilizar pautando sempre em conformidade com os princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, especialmente os da simplicidade, oralidade, efetividade, e da celeridade.

        Com a vigência do Código de processo civil de 2015, tem-se uma expectativa de que as regras deem mais agilidade ao Judiciário, devendo o advogado que atua na Justiça do Trabalho aplicar as novas regras do novo CPC, pois as mesmas poderão ser aplicadas ao rito processual trabalhista.

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