CONFLITOS COLECTIVOS DE TRABALHO
Resenha: CONFLITOS COLECTIVOS DE TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: j_janaynajanah • 1/4/2014 • Resenha • 459 Palavras (2 Páginas) • 404 Visualizações
COGEAE – PUC/SP – 2° SEMESTRE DE 2006
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
MÓDULO II – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
SEMINÁRIO 01 – 17/08/2006
CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. FORMAS DE SOLUÇÃO. IMPACTOS SOBRE OS CONTRATOS DE TRABALHO (vigência e incorporação).
Prof. Dr. Pedro Paulo Teixeira Manus
1. Pode o acordo coletivo dispor de forma diversa do que dispõe a convenção coletiva sobre determinado tema? Por que?
R: Sim. Porque não há hierarquia entre a convenção coletiva e o acordo coletivo mas sim âmbito de abrangência distintos.
Para que se estipule a convenção coletiva a negociação envolve sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores. Já o acordo coletivo surge da negociação entre sindicato dos empregados e empresa.
2. É lícita cláusula de acordo coletivo celebrado entre o sindicato dos empregados e a empresa, que veda ingresso em juízo após transação para o fim ao contrato de trabalho? Por que?
R: Não. O acesso ao Poder Judiciário é direito garantido pela Lei maior do Estado.
No entanto, o juiz poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito se não restar comprovada nulidade na transação efetivada.
3. É correta decisão judicial que conclui ser indevido o pedido de diferenças de verbas rescisórias, na hipótese da rescisão contratual ter sido objeto de avaliação por comissão da empresa e dos empregados, tendo o empregado outorgado quitação geral e declarado à comissão que nada mais tinha a receber?
Considere que a referida comissão, constituída nos moldes previstos em acordo coletivo, é composta por três representantes da empresa, três dos trabalhadores com garantia de emprego e três representantes sindicais.
R: Se a comissão foi constituída nos termos da lei, a decisão é correta. Apenas será considerada incorreta se ficar constatado algum vício capaz de tornar nula a referida quitação.
4. É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que veda totalmente a realização de Banco de Horas?
R: É válida, uma vez que a Convenção Coletiva é estipulada de comum acordo entre as partes convenentes. A Constituição Federal no artigo 7º estabelece que a convenção ou o acordo coletivo pode facultar a compensação de horários e redução de jornada.
Assim sendo, se pode facultar a compensação e redução de jornada, pode também vedar.
5. Com base na Medida Provisória nº 293/06, pode a central sindical celebrar acordo ou convenção coletiva de trabalho? Por que?
R:
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