O delinquente frente a psicologia jurídica
Por: 220684 • 13/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.344 Palavras (6 Páginas) • 190 Visualizações
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(UEMG)
SEMINÁRIO DE PSICOLOGIA JURÍDICA
GRUPO X
Passos
2016
GRUPO X
SEMINÁRIO DE PSICOLOGIA JURÍDICA
Trabalho de Graduação apresentado à Universidade do Estado de Minas Gerais – Unidade Passos, como exigência parcial para satisfazer os requisitos da Disciplina de ‘Psicologia Jurídica’.
Professor: Renata xxxxx
PASSOS
2016
1. INTRODUÇÃO
O estudo sobre as delinquências faz-se a partir de duas frentes, a frente jurídica e a frente psicológica. A frente jurídica analisa tão somente uma situação causa-efeito onde o agente, em perfeita ciência dos seus direitos, obrigações, limites e consequências legais daquilo que pratica, escolhe agir de maneira incorreta perante a lei, afrontando-a com perfeito discernimento que o fez. A frente psicológica, por outro lado, analisa uma série de dados de modo a descobrir, por meio de seus métodos e estudos, se o agente realmente tinha consciência dos seus atos, ou seja, se este realmente é capaz de perceber a relação causa-efeito prevista pela lei e sentir o efeito coercitivo do Estado sobre se. A adaptação desses indivíduos, aqui chamados de “delinquentes psicológicos”, à sociedade se torna impossível, uma vez que esse não são capazes de entender e obedecer plenamente as regras impostas pela sociedade e, portanto, não estão aptos a seguir o Contrato Social teorizado por Thomas Hobbes em sua obra O Leviatã.
2. O DELIQUENTE PSICOLÓGICO E AS PARTICULIARIEDADES DO SEU TRATAMENTO
Diante dessa peculiaridade dos delinquentes psicológicos, não é possível sua correção pelo simples método punitivo do Estado, pois o indivíduo não desenvolveu a tensão ego/superego necessária para o recalque do comportamento e assim, ele não terá seu aparelho psíquico remodelado numa privação de liberdade.
Para resolver este problema, faz-se necessário uma abordagem multidisciplinar que considere a complexidade que envolve este problema. Em primeiro lugar, uma mudança na formação acadêmica dos juristas pode contribuir de forma decisiva, deve-se tornar a ciência jurídica cada vez mais interdisciplinar, mais atenta aos problemas da realidade, a fim de formar operadores do direito capacitados para efetivar a justiça social tão demandada. Em segundo ponto, uma reforma institucional dos sistemas de repressão e reabilitação do delinquente se faz absolutamente necessária, pois o atual sistema é meramente repressivo, deve-se haver uma ponte entre a atividade judiciária e atividade dos profissionais de saúde.
3. O TRATAMENTO DOS MENORES INFRATORES
Nesse contexto, os adolescentes e as crianças do Brasil representam a parcela mais exposta às violações de direito pela família, pelo Estado e pela sociedade exatamente ao contrário do que define a nossa constituição federal e suas leis complementares. Os maus tratos: o abuso e a exploração sexual: a exploração do trabalho infantil, as adoções irregulares, o tráfico internacional e os desaparecimentos, a fome, e as prisões arbitrárias infelizmente ainda compõem o cenário por onde desfilam nossas crianças e adolescentes.
Uma vez que os adolescentes e as crianças ainda não possuem o completo discernimento daquilo que fazem, são considerados delinquentes psicológicos e necessitam de um tratamento especial que deve ser garantido pelo Estado para que se possa realmente mostrar aos delinquentes onde erram, por que erram e por que não devem repetir tal ato.
Dessa forma, a implementação das medidas socioeducativas que delibera Mario Volpi em seu livro O Adolescente E O Ato Infracional são tão necessárias para a execução adequada do Estatuto Da Criança E Do adolescente. A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento coloca aos agentes envolvidos a missão de proteger, no sentido de garantir o conjunto de direitos e educar oportunizando a inserção do adolescente na vida social. Assim, é responsabilidade do Estado, da sociedade e da família garantir o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. As medidas socioeducativas constituem se em condições especiais de acesso a todos os direitos sociais, políticos e civis.
Sobre esse dever do Estado, disserta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 125: “é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”. Também as disposições constitucionais em matéria de segurança pública e poder de polícia são atribuídas ás unidades federadas. Portanto, a medida de internação é responsabilidade das unidades federadas devendo articular- se em rede, objetivando maior coerência nos critérios de aplicação, unificação de procedimentos e viabilização do objetivo maior das medidas socioeducativas que é a inclusão social do adolescente infrator.
No que tange os centros onde devem ser esses adolescente e crianças tratados, discorre o ECA que:
As unidades de internação devem contar com custódia, material pedagógico, alimentação, vestuário, atendimento psicológico e social. As medidas socioeducativas podem ser através de prestação de serviços à comunidade que depende exclusivamente da justiça da infância e juventude, liberdade assistida constituem se numa medida quando se verifica a necessidade do acompanhamento da vida social do adolescente (escola, trabalho, família). Semiliberdade restringem sua liberdade, mas não o priva do direito de ir e vir por exemplo apenas na dormir na fundação casa e durante o dia prestar outros serviços à comunidade pode ser também no processo de transição entre a internação e o retorno do adolescente à comunidade. E por última medida de internação aos adolescentes que cometem atos infracionais graves o tempo máximo é de três anos, limite após o qual o adolescente deve ser liberado e colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida; e liberação compulsória aos vinte e uma anos de idade.
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