O direito a vida
Seminário: O direito a vida. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeftegomes • 7/10/2013 • Seminário • 976 Palavras (4 Páginas) • 469 Visualizações
O direito a vida se inicia desde a concepção, sendo que a vida é a motivação de tudo que a humanidade produz,formando um ciclo ininterrupto iniciado até que perdure sem interferência até o seu termo natural, a morte, baseando-se nesse princípio a decisão do STF, em autorizar interrupção da gestação de fetos anencéfalos, pode contradizer a Constituição no que diz respeito a que todos têm direito a vida. Este conceito é defendido por vários órgãos da sociedade, principalmente pela igreja católica, representado pela publicação no Jornal FOLHA DE SÃO PAULO de 13/04/2012, que conceituaram que a eliminação de um ser humano inocente não aceita exceções, afirmando assim o direito essencial a vida e que tomar uma decisão tão somente importante, seria necessário basear-se em uma confirmação concreta que o feto em gestação estaria realmente incapaz de sobreviver e desenvolver suas atividades psíquicas, físicas e inatas ao ser humano.
Conforme a Resolução n° 1.480/97, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece que como parâmetro para diagnosticar a morte de um ser humano é a ausência da atividade motora, em virtude de sua morte cerebral, isto é, a certeza que o indivíduo não terá mais capacidade cerebral.
Essa discussão em relação ao direito à vida ficou bem evidente na decisão tomada pelo SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, em uma ação impetrada pelo Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), onde o mesmo pede a interrupção de gestação de feto anencéfalo, indagando que não teriam o total desenvolvimento cerebral, concluindo assim que não teriam qualquer condição de se desenvolver após seu nascimento, caso perdurasse, tal gestação por meses, seria apenas protelar o sofrimento da mãe, considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo ante do parto seria cientificamente inevitável, alegando também que o feto anencéfalo por não possuir cérebro desenvolvido, esta interrupção não seria considerada aborto, pois a morte de uma pessoa só se dá com a confirmação de sua morte cerebral, (Lei, n° 9.434/1997).
O relator da aquisição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54),ministro marco Aurélio votou pela possibilidade legal de interromper gravidez de feto anencéfalo. O ministro considerou procedente o pedido feito pela confederação nacional dos trabalhadores na saúde que pedem a criminalização a antecipação terapêutica de parto nos casos de anencefalia. Porem esclareceu em seus relatos que essa decisão não deveria ser observada como uma legalização do aborto, alegando ainda que as sobrevivência de um feto nessas condições será de poucas horas, e que deva prevalecer a integridade física e psicológica,e de saúde da mãe que estão prevista na constituição.
A ministra Rose Weber acompanhou o voto do relator,defendendo a exclusão da interrupção ou antecipação do parto anencéfalo do rol dos crimes contra a vida, acrescentando ainda que uma pessoa jamais terá condições de desenvolver uma vida com a capacidade psíquica e física inatas ao ser humano, assim julgando procedente a ação, concordando com os argumentos do relator. Propondo ainda que a decisão do futuro de sua gestação cabe a gestante.
Logo após o voto da ministra, votou no mesmo sentido Joaquim Barbosa, ao pedir a juntada , com algumas modificações do voto por ele elaborada sobre esta matéria na analise do Habeas Corpus (HC)84025.
O quarto ministro a votar foi Luis Fux, sedo que também se posicionou a favor da possibilidade a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, também se baseado na expectativa de vida dos fetos anencéfalos, que serão efêmeras
O quarto ministro a votar foi Luiz Fux, sendo que também se posicionou a favor da
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