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Direito A Vida

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Por:   •  12/9/2013  •  1.318 Palavras (6 Páginas)  •  1.277 Visualizações

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1.1 . O direito à vida e à dignidade da pessoa humana

A vida é o bem maior do ser humano, devendo ser tutelado acima de qualquer lei. Trata-se de direito irrenunciável e inviolável, isto é, deve ser protegida contra toda forma de afronta (MORAES, 2007).

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais (LENZA, 2009).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em seu artigo 5º, caput, garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo assim a sua inviolabilidade:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade (BRASIL, 1988).

O direito à vida abrange tanto o direito de estar vivo como a proteção à dignidade humana, abarcando dessa forma os direitos do nascituro. Portanto, proclama o direito à vida, como sendo o direito de estar e continuar vivo e, para tanto, o direito de se ter uma vida digna (LENZA, 2009).

O mesmo autor explana:

O direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5º, caput abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna. (...) No direito de não ser privado da vida de modo artificial, encontramos a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (LENZA, 2009, p. 678).

“O direito à existência consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea a inevitável” (SILVA, 2009. p. 198).

No mesmo sentido, é o entendimento de Mendes; Coelho e Branco (2009, p. 393):

A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição. Estes direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito de estar vivo para usufruí-lo.

Consoante ensina Martins (1987, p. 28):

O direito à vida é o primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano, reconhecido, mas não criado pelo ordenamento jurídico, por pertencer ao ser humano, não em razão de evolução histórico-axiológica, mas pelo simples fato de ter sido concebido.

Nessa mesma linha, Dias (2010, p.525) leciona:

A Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe, a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, a alimentação (CF 227), encargos a serem exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (CF 226 §5º). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º). Ainda assim, a tendência sempre foi reconhecer a obrigação paterna exclusivamente depois do nascimento do filho e a partir do momento em que ele vem a juízo pleitear alimentos.

Portanto a vida é o bem fundamental do ser humano, pois sem ela, não há que se falar em outros direitos, nem mesmo os de personalidade. Com base nesse entendimento, todo o homem tem direito de viver uma vida plena e digna, com respeito aos seus valores e necessidades. O direito à vida é o pressuposto de todos os demais direitos fundamentais. A proteção dada pela CRFB/88 compreende não só o direito a permanecer vivo, mas estende-se à uma existência digna, o que demonstra, a dessa forma consonância com o principio da dignidade humana (CARVALHO, 2007).

O direito à vida, amplamente protegido pelas leis brasileiras, deve ser compreendido de acordo com uma visão de outros valores superiores, entre os quais se destaca a dignidade humana, elevando-o à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil, assim como o direito à liberdade e outros (LENZA, 2009).

Dentre todas as normas e princípios trazidos na CRFB/88, o princípio da dignidade da pessoa humana, é um valor moral e espiritual inerente à pessoa. A defesa da vida com dignidade é preceito constitucional que deve ser observado pelo Estado e principalmente pela sociedade em geral, conforme afirma Novelino, (2008, p. 207):

Consagrada na Constituição como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana impõe-se como referência para os demais valores proclamados pela Lei Maior, atuando como importante diretriz hermenêutica cujos efeitos se estendem por todo o ordenamento. Mesmo quando desnecessário o desenvolvimento deste princípio por ser possível recorrer a um direito fundamental específico, ainda assim deve-se levá-lo em conta como parâmetro valorativo.

Numa concepção mais ampla, Carvalho (2007, p. 546) acrescenta:

A dignidade da pessoa

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