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Proteção E Direito A Vida

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Por:   •  2/9/2013  •  2.175 Palavras (9 Páginas)  •  536 Visualizações

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Proteção do direito à vida deve prestigiar políticas do SUS Luis Felipe Galeazzi Franco

No dia 7 de janeiro de 2013 foi veiculada no site Consultor Jurídico notícia 1 de que: “A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que determina que o Estado disponibilize o medicamento Risperidona para uma criança da comarca de Pitangui. A mãe da paciente ajuizou ação para solicitar o fornecimento gratuito do remédio, indicado para o tratamento da síndrome de Rett, conhecida como autismo.”. A Desembargadora relatora do processo destacou que “o medicamento deve ser disponibilizado, já que ele se encontra padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a relatora, o fato de o remédio ser indicado para tratar outras doenças não justifica que o poder público se negue a fornecê-lo.

A desembargadora afirmou também que a ação não deixa dúvida acerca da necessidade do medicamento, que foi inclusive solicitado por médico do próprio SUS.” Por sua vez, o Estado de Minas Gerais sustentou, no recurso ao TJ-MG, “que o remédio, apesar de integrar as listagens do SUS, é indicado para o tratamento de outros casos. Alegou ainda que, para o autismo, há alternativas terapêuticas indicadas pelo SUS.” Cabe então analisar se tal entendimento estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, bem como quais seriam os requisitos probatórios mínimos para o acolhimento do pedido.

De fato, constata-se crescente aumento do número de ações judiciais em trâmite no Poder Judiciário brasileiro envolvendo assistência à saúde, ajuizadas em face dos entes públicos, em que se objetiva a obtenção de tecnologias em saúde (medicamentos, insumos, produtos, procedimentos e tratamentos médicos, etc.) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não obstante as políticas de saúde já existentes e implementadas pelo SUS. Em recente reportagem veiculada na Folha de S. Paulo, em relação ao aumento dos gastos federais com a Judicialização da Saúde, foi exposto que:

“A conta da chamada judicialização da saúde alcançou novo recorde: R$ 339,7 milhões gastos pelo governo federal de janeiro a outubro. O valor engloba as compras diretas de remédios, equipamentos e insumos pelo Ministério da Saúde, e o repasse a Estados, a municípios e a pacientes para o cumprimento de decisões judiciais. O balanço preliminar de 2012 supera em quase 28% o que foi gasto em todo o ano de 2011 -- que, por sua vez, registrou um aumento de 90% em relação ao gasto de 2010. Entre 2007 e 2011, o crescimento dessas despesas da União chega a 1.237% --esses cálculos não incluem as ações contra Estados e municípios.” 2

1 “Estado deve fornecer medicamento para autismo.” Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jan- 07/justica-mg-determina-concessao-medicamento-crianca-autista 2 Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1199942-sus-tem-despesa-recorde-com-acoes- judiciais.shtml. Acesso em 08-01-2013.

Entre as causas do fenômeno denominado judicialização da saúde 3, é possível apontar a consagração do direito à saúde como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 4. Conforme o artigo 196 da Lei Maior foi atribuído ao direito à saúde as características de universalidade 5, integralidade e isonomia, estabelecendo-se a saúde como direito de todos e dever do Estado. O direito à assistência terapêutica e farmacêutica também foi instituído em nosso ordenamento jurídico, integrando o direito à saúde, cujas políticas públicas devem se pautar pelos princípios do acesso universal e igualitário e a integralidade. Nessa perspectiva, no tocante às políticas de saúde, o eminente jurista Luís Roberto Barroso aponta que: “A intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações à Administração Pública para que forneça gratuitamente medicamentos em uma variedade de hipóteses, procura realizar a promessa constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde.” 6

No entanto, constata-se que as decisões judiciais no campo das ações em que se pleiteiam medicamentos muitas vezes são tomadas sem a devida análise das questões médico-farmacêuticas discutidas nos autos e, não raro, sem a observância das políticas públicas já existentes, sendo que em tais demandas presencia-se o aspecto emocional que subjaz à discussão jurídica, consistente na percepção do juiz que um cidadão jurisdicionado possa a vir a falecer por falta de um medicamento, tratamento ou insumo.

Assim, nestas ações frequentemente se acolhe o pedido da parte autora, deferindo-se a concessão de medicamentos e tecnologias de saúde diversas, muitas vezes por meio de antecipação dos efeitos da tutela, sem a devida comprovação de sua segurança, eficácia, custo-efetividade – e até sem a observância do requisito do registro no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – e, por vezes, sem ao menos se perquirir se esta poderia ter o tratamento devido inserido na própria política pública já existente. Ademais, não raro as decisões que obrigam os entes políticos o fazem de forma genérica, sem especificar a que cabe a obrigação de fornecer o medicamento e/ou tratamento.

Tecidas tais considerações, vale lembrar que na notícia da decisão proferida pelo TJMG resta claro que há alternativa terapêutica no SUS para tratamento da patologia do autor, por meio dos componentes da Assistência Farmacêutica. Em outros termos, há medicamentos previstos pelo Sistema que são, salvo prova em contrário, eficazes no combate da doença de que padece a parte autora, sendo que o uso de tais medicamentos deve ser a primeira opção, conforme o entendimento do

3 A discussão do tema relativo à judicialização da saúde ganha importância no cenário jurídico nacional, como, por exemplo, pela realização de Audiência Pública no Supremo Tribunal Federal (STF) em que se discutiu a responsabilidade do Estado pelo fornecimento de fármacos e tratamentos ao cidadão, pela expedição de Recomendações pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a atuação do Judiciário em demandas de saúde, cabendo lembrar também a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde pelo CNJ, com o objetivo de elaboração de estudos e de proposição de medidas e normas para o aperfeiçoamento de procedimentos e a prevenção de novos conflitos judiciais na área da saúde. 4 O reconhecimento constitucional do direito à saúde só foi possível após longa luta política e graças à atuação do Movimento pela Reforma Sanitária,

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