O direito das obrigações e o princípio da autonomia privada
Por: Carlos-Correa • 3/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.020 Palavras (9 Páginas) • 362 Visualizações
DIREITO CIVIL: OBRIGAÇÕES
a) O direito das obrigações e o princípio da autonomia privada.
b) Conceito:
- “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantido-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO).
- “Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável”. (CAIO MÁRIO)
c) Distinção entre direitos reais (jus in re) e direitos pessoais (jus ad rem).
- O direito real é absoluto (erga omnes), enquanto o direito obrigacional é relativo (erga singulum);
- Em regra o direito real não comporta mais que um titular (atributivo); o direito pessoal é cooperativo (conjunto de sujeitos);
- O direito real concede a seu titular o gozo e a fruição de bens; o direito obrigacional concede a seu titular o direito a uma ou mais prestações;
- O direito obrigacional tem caráter essencialmente transitório; o direito real tem sentido de permanência;
- O direito real possui o chamado direito de seqüela; o direito pessoal não possui esta faceta;
- Os direitos reais são numerus clausus; os direitos obrigacionais numerus apertus.
d) Fontes do direito e fontes da obrigação.
- Fontes do direito: Históricas, materiais e formais.
- No direito romano: Contratos, delitos (dolo), quase-contratos e quase-delitos (culpa).
- Visão moderna: Lei e a vontade humana.
- O novo Código Civil: Afasta a lei como fonte autônoma, reconhecendo 3 fontes – o contrato, a declaração unilateral da vontade e o ato ilícito.
e) Distinção entre obrigação e responsabilidade: Dever jurídico originário e sucessivo.
f) Estrutura da relação obrigacional. Elementos essenciais.
f.1) - Sujeitos: Solvens e accipiens.
- Quem pode figurar como sujeito – Pessoas físicas e jurídicas (Sociedade de fato ou sociedade em comum. Ver ainda outros entes despersonalizados – art. 12 do CPC e alimentos gravídicos, Lei n.º 11.804/08).
- Ocorrência de pluralidade de sujeitos.
- Transmissibilidade da qualidade creditória (cessão de crédito e sub-rogação) e da qualidade debitória (assunção de débito e sub-rogação).
- Determinabilidade. Casos de indeterminação do credor (ofertas ao público, promessa de recompensa e títulos ao portador) e de indeterminação do devedor (obrigações propter rem).
f.2) – Objeto: sempre uma conduta ou ato humano - prestação.
- Distinção entre objeto imediato (prestação) e mediato (coisa ou atividade).
- Física (emana das leis da física ou naturais. A prestação avençada ultrapassa as forças humanas) e juridicamente possível (arts. 100 e 426 do CCB). Vide ainda arts. 104, II e 166, II, do CCB. Impossibilidade originária e superveniente (absoluta ou relativa, concomitante ou superveniente, culposa ou não culposa).
- Lícito (arts. 104, II e 166, II, do CCB): Moral, bons costumes e ordem pública.
- Determinado ou determinável (arts. 243 e 252 do CCB).
- Patrimonial – economicamente apreciável (senão do objeto imediato do mediato).
f.3) - Vínculo jurídico.
- Débito (debitum, schuld).
- Responsabilidade (obligatio, haftung).
- Exceção à regra: Garantias oferecidas por terceiros (fiança, penhor e hipoteca) e obrigações naturais.
f.4)- Causa.
- O CC não apresenta a causa como pressuposto essencial dos negócios jurídicos.
- A causa não se confunde com o motivo. Enquanto o motivo se apresenta sob forma interna, subjetiva, a causa é externa e objetiva.
- Segundo Washington de Barros Monteiro: “a causa constitui o próprio contrato, ou o seu objeto”.
Obs: Há referência à causa nos arts. 140, 373 e 876 do CCB.
- Abstração da causa: Títulos de crédito.
g) Obrigações naturais, imperfeitas ou judicialmente inexigíveis.
g.1) - Obrigações perfeitas ou civis: aquela nas quais se acham presentes todos os seus elementos constitutivos. Seu cumprimento pode ser exigido pelo credor, por meio de ação.
g.2) - Obrigação imperfeita ou natural (Obrigação judicialmente inexigível). Trata-se de obrigação sem garantia, sem sanção, sem ação para se fazer exigível (carência do elemento responsabilidade).
g.3) - Origens no direito romano.
Ex: Pessoas atingidas pela capitis deminutio (as obrigações perdiam a actio); o escravo que, não tendo status libertatis, não podia obrigar-se nem para com seu dono nem para com o terceiro; as obrigações originárias de pactos.
g.4) – Natureza jurídica: A obrigação natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível, e por isso mesmo plantam-na alguns a meio caminho entre a moral e o direito (obrigação imperfeita) – Caio Mário.
g.5) - Obrigações naturais no Direito Brasileiro. Efeitos.
- Causas: Defeito em um ou mais dos elementos constitutivos da relação jurídica obrigacional.
- Principais efeitos: Validade do pagamento e irrepetibilidade da prestação – solutio retentio. O novo CC substitui a terminologia obrigação natural por “obrigação juridicamente inexigível” – vide art. 882 do CCB.
- Principais exemplos no direito brasileiro:
. Art. 883 do CCB: “Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei.”
. Art. 814, caput, CCB: “As dívidas de jogo, ou aposta, não obrigam o pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.” Vide parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 814 e art. 815 do CCB.
. Art. 588 do CCB: “O mútuo feito à pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.”
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