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O novo cpc e o processo de conhecimento

Por:   •  24/8/2019  •  Resenha  •  1.393 Palavras (6 Páginas)  •  535 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

Resenha Crítica de Caso

JACKSON ANTONIO DE ASSIS FUNCHAL

Trabalho da disciplina O NOVO CPC E O PROCESSO DE CONHECIMENTO

                                                                     Tutor: Prof. MARIA CAROLINA CANCELLA DE AMORIM

2019

O NOVO CPC E O PROCESSO DE CONHECIMENTO

Referência:

BREVES REFLEXÕES,do Professor Doutor Aluísio Goncalves de Castro Mendes, disponível em https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/download/26287/18958. 

RESENHA

I - INTRODUÇÃO

O autor inicialmente delimita o que será trabalhado, neste caso as alterações do código de processo civil “O presente trabalho limita-se a abordar a inclusão, nos doze primeiros artigos do texto legislativo, das normas fundamentais, sanando um dos pontos objeto de crítica ao Código de Processo Civil de 1973. Na abordagem do tema, através da pesquisa bibliográfica, o artigo tecerá algumas considerações sobre a relevância das normas fundamentais, a partir da ótica de um modelo constitucional de processo, e realizará reflexões sobre seu conteúdo, sem a pretensão de esgotar o debate. A intenção é apenas alçar os primeiros dispositivos legais à devida atenção dos profissionais do Direito, na tentativa de se aperfeiçoar sua compreensão teórica e aprimorar a prestação jurisdicional.”

II - DESENVOLVIMENTO

II. 1. Um novo Código de Processo Civil

“Com a finalidade de simplificação, houve modificações no procedimento, extinguindo alguns incidentes e trazendo diversas inovações, seja no novo procedimento comum, seja na etapa recursal e, até mesmo, na execução, além de suprimir alguns procedimentos especiais e criar outros. A intenção das alterações foi que cada processo tivesse o maior rendimento possível e, para isso, permitiu-se a adaptação do procedimento às peculiaridades da causa. Mantendo os pontos positivos do diploma anterior, almejava-se uma legislação coerente e harmônica, com maior organicidade às normas, já que o diploma anterior havia passado por um conjunto de reformas que acabaram por reduzir a sistematicidade de seu texto.” Devido a complexidade do texto houve a necessidade de uma simplificação nos dispositivos legais que serão relatados do artigo 1 ao 12.

II.2. A relevância das normas fundamentais para a interpretação do Código

“As disposições previstas nos doze primeiros artigos orientam, principiologicamente e através de conceitos indeterminados, a atividade dos sujeitos e do Estado no processo, procurando estabelecer linhas mestras para a condução e para a orientação de todo o processo civil, que deve ser tratado e mantido como um conjunto de normas coerentes e coesas. Apesar da explícita a relação entre a lei processual e sua matriz constitucional, é necessária uma interpretação adequada de suas previsões, para aprimorar a prestação jurisdicional, atendendo aos plurais anseios sociais que moveram a sua elaboração.”

II.3. O modelo constitucional do direito processual civil

“Além de o novo diploma reproduzir diversos princípios e regras constitucionais ao longo do texto - característica visível não apenas nos primeiros artigos, mas, na verdade, em todo o seu texto - , reforça-se a relevância da leitura das disposições processuais a partir da ótica constitucional, cumprindo-se a percepção de que o direito constitucional seria um grande tronco da árvore, enquanto o direito processual, um de seus ramos.”  O Direito Civil está intrínseco ao direito Constitucional.

II. 4. A inércia da jurisdição

“O artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que o processo tem início por iniciativa da parte, previsão esta que consagra o princípio dispositivo, .... Porém, uma vez iniciado, o processo caminha rumo ao seu desfecho através do impulso oficial. Há exceções ao princípio da inércia, previstas no artigo 738, sobre arrecadação judicial de bens vagos, e no artigo 744, sobre herança jacente, mas não se manteve a previsão de instauração do inventário por determinação judicial, eis que o artigo 989 do Código de Processo Civil de 1973 não foi reproduzido no novo diploma.”

II. 5. Acesso à justiça e meios de solução de conflitos

“O novo diploma, em seu artigo 3º, reitera a previsão do artigo 5º, artigo XXXV da Constituição, assegurando tanto a tutela preventiva, bem como sua reparação, não apenas a solução dos conflitos através do Poder Judiciário, como também através dos mecanismos considerados alternativos ou adequados, garantindo, de forma mais ampla, o acesso à justiça.” A preocupação principal e que todos tem o acesso à justiça, desde uma lide simples até casos mais complexos podendo ser através de jurisdição, pela arbitragem, pela mediação, pela conciliação ou outras formas.

II. 6. Eficiência processual

“A eficiência processual prevista no artigo 4º do novo diploma, corroborada pela disposição dos artigos 6º e 139, II, que dão ao juiz poderes para zelar pela celeridade, não significa um processo rápido, mas uma prestação jurisdicional otimizada, que obtenha o maior rendimento com a menor quantidade de atos processuais praticados, proporcionando, sempre que possível, a solução integral do mérito.” Com esta afirmação o autor quer dizer que pode ser alcançada, ao menor custo possível, a proteção concreta dos direitos.

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