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O principio da isonomia

Por:   •  22/3/2017  •  Resenha  •  747 Palavras (3 Páginas)  •  295 Visualizações

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  1. O princípio da isonomia, também chamado de princípio da impessoalidade está previsto no art. 5º, “caput” da Constituição Federal, onde diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esta igualdade é chamada de formal. De acordo com ela, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos. Os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre homens. O administrador não pode buscar interesses pessoais. Este princípio está relacionado com os intitutos constitucionais: concurso público e licitação. O ato praticado pelo agente público deve ser imputado ao orgão ou entidade do qual ele faz parte.  A publicidade de atos, serviços, obras, campanhas e programas de governo não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal.

Conforme posicionamento jurisprudencial sobre o princípio da isonomia em relação a tatugem, em anexo.

  1. A presente jurisprudência trata-se de um recurso inominado impetrado por Maria Iradi da Rosa Moraes Mariani, servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, integrante do quadro do magistério, em face do Estado do Rio Grande do Sul. A autora foi promovida por força do ato publicado no Diário Oficial do Estado em 05/11/2013, publicação esta que atendeu o princípio da publicidade e da legalidade, tal promoção começou a valer a partir da data de sua publicação. Não satisfeita, Maria Iradi ajuizou a ação de cobrança, objetivando o pagamento de diferenças pretéritas em seus vencimentos, retroativas ao ano de 2003. A sentença julgou improcedente a ação.

A parte autora, irresignada, interpôs recurso inominado, alegando fazer jus ao pagamento dos valores referente a promoção, com efeitos retroativos à 2003. Disse que o Estado deixou de promover seus servidores no tempo que era devido. A controvérsia traçada na jurisprudência diz respeito aos efeitos retroativos do ato administrativo que concedeu a promoção da classe da servidora do quadro do magistério estadual, tal ato foi silente a respeito da eficácia retroativa, logo a pretensão da autora é desmedida e improcedente, pois descabe ao judiciário conferir alcance outro à promoção que não exatamente aquele conferido pelo ato promocional, e o Governador do Estado do Rio Grande do Sul conferiu ao ato, entre outras coias, que ele começaria a contar a partir de 5 de novembro de 2013, ou seja, a data de sua publicação, conferindo a ele efeito ex nunc.

O tribunal não proveu o recurso afirmando que o ato administrativo de promoção é discricionário do poder executivo, ou seja, flutua apenas no âmbito da expectativa de direito do servidor. Portanto, é impossível a atribuição de eficácia retroativa à promoção, sem que haja previsão expressa para tanto no ato de promoção, descabendo ao poder judiciário se “intrometer” no mérito administrativo da questão.

Na jurisprudência analisada estão presentes os princípios da legalidade, que é o princípio basilar do estado de direito, que prevê que o administrador, no direito público, só pode fazer o que está na lei; e o princípio da publicidade, que obriga a administração pública a publicar seus atos para que o povo deles tenha conhecimento, e consequentemente, contestá-los, tal princípio encontra-se nítido na jurisprudência quando o governador pública no Diário Oficial do Estado o ato da promoção, para que então ele seja eficaz. Também podemos analisar que o ato administrativo é um ato complexo, pois necessita da ordem do administrador e depois de sua publicação para torná-lo eficaz, é um ato discricionário como a própria jurisprudência afirma e também por força do administrador poder promover os entes do magistérios por tempo de serviço ou merecimento, este segundo sendo subjetivo e podendo ser constatado de acordo com a discricionariedade do administrador. O que foi discutido na jurisprudência foi o efeito que tal ato teria no presente caso, o relator afirmou que quem decide o efeito do ato promocional, neste caso é o governador, restando definido que o efeito é ex nunc.

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