O procedimento investigatório Adotado pelas autoridades policiais
Por: Leidiane Dourado • 11/4/2016 • Tese • 788 Palavras (4 Páginas) • 377 Visualizações
ATIVIDADE
RESPOSTA DA QUESTÃO 1
Conforme o caso hipotético sob análise, é necessário aferir que o procedimento investigatório adotado pelas autoridades policiais em virtude ao suposto tráfico drogas não se enquadram conforme preceitua o artigo 53 inciso I da Lei 11.343 de 2006, sendo este o procedimento taxativo para a efetuação da investigação criminal, tendo como requisitos imprescindíveis impostos pelo ordenamento jurídico citado a autorização judicial e a prévia oitiva do Ministério Público. Dessa maneira, as circunstâncias especiais não observadas e o equívoco adotado à investigação, tornaram-se prejudiciais para as possíveis apurações das condutas criminosas de mercancia de substâncias entorpecentes não autorizadas por lei.
Não obstante, é importante proceder ao aspecto utilizado para a colheita de provas desempenhada pela operação policial, que de tal sorte não se demonstram idônea, em razão da incidência ao crime de Tráfico de drogas em desfavor do indiciado cuja identificação é de vulgo Merendão, pois segundo o que estabelece o rol do artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas obtidas de forma ilícitas deverão ser desentranhadas do processo, o que se identifica cabalmente na ação perpetrada, pois no momento em que o agente se disfarçou de usuário de drogas, provocou de maneira não espontânea o ora autor do delito a informar ter sob venda a suposta droga tipificada como cocaína no valor de R$ 300,00, o que deixa entrever que a ação realizada durante a investigação criminal é ilegítima, em virtude do flagrante preparado ou provocado, ou seja, quando alguém induz outrem à prática de um decti criminis. Sendo assim, a prova apurada contra este, é tratado como modalidade de crime impossível, que segundo a Súmula 145 do STF, inexiste delito quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível sua consumação.
Ademais, de acordo com o artigo 157, § 1º do Código de Processo Penal e em concordância com a Teoria dos frutos da árvore envenenada, a confissão obtida fora do interrogatório feita pelo indiciado Merendão, deve também ser considerada ilícita em virtude da conexão e derivação da primeira prova ilegal obtida, pois acham-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a ele se transmite, contaminando-o, por efeito de repercussão causal.
Portanto, com fulcro no artigo 302 do Código de Processo Penal, o flagrante delito só poderá ser efetuado licitamente dentro das situações previstas, o qual não ocorre ao fato em tese visto ao delito correspondente ao trafico de drogas.
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2ª tese Merendão: Entretanto, no que diz respeito ao artigo 33 caput da Lei n.º 11.343/2006, em razão da diversidade de verbos que o tipo penal comporta o autor Merendão deve ser atuado e preso em flagrante na modalidade trazer consigo e não vender, devendo esta ser alternativa judicial ao caso em questão (princípio in dubio pro societate /fumus commissi decti: contato + venda + trazer consigo+entrega+confissão+materialidade+autoria).
No outro giro, no que concerne ao indiciado identificado como vulgo Tripa Seca, torna-se clara a sua materialidade e autoria delituosa devido a prática de tráfico de drogas elencado ao artigo 33 caput, da lei 11.343 de 2006, pois resta evidente que este possui como função o fornecimento de substância alucinógenas, além disso, não há o que se falar em derivação de provas ilícitas em razão das conexas do suposto coautor Merendão, uma vez que essas não interferem ou obsta as coletadas em desfavor daquele, porquanto se torna uma exceção a teoria dos frutos da árvore envenenada.
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