O sentido do direito. Tradução de Manuel Poirier Braz. Lisboa: Escolar, 2014, p. 251-277.
Por: Murilo.Rodolfo • 29/5/2021 • Relatório de pesquisa • 1.714 Palavras (7 Páginas) • 176 Visualizações
ATIENZA, Manuel. Direito e saberes jurídicos. In: O sentido do direito. Tradução de Manuel Poirier Braz. Lisboa: Escolar, 2014, p. 251-277.
1. A “distinção entre o objeto e o estudo desse objeto, que não parece ser problemática na maioria das ciências (…) não é tão fácil de estabelecer no caso do Direito” (ATIENZA, 2014, p. 251). Isso porque:
1.1. “Ao contrário de outros saberes jurídicos (…) o objeto de estudo do saber jurídico tradicional é um Direito vigente num determinado lugar e momento histórico” (ATIENZA, 2014, p. 252).
1.1.1. Outras peculiaridades como Jurisprudência e dogmática jurídica também costumam gerar dúvida na ciência do direito;
1.1.2. “Os dogmáticos não escrevem livros de Direito penal, (…), mas por exemplo, tratados de Direito Penal alemão”(ATIENZA, 2014, p. 252);
1.2. “A ciência do Direito não pode deixar de refletir o caráter plural e variado do seu objeto” (ATIENZA, 2014, p. 252).
1.2.1. “A pluralidade dos direitos positivos não impede que estes se possam agrupar em diversas famílias ou sistema” (ATIENZA, 2014, p. 252), como o sistema continental ou romano-germânico, sistema civil law, sistema socialista, sistema religioso (Corão).
2. A origem da ciência do Direito Ocidental é a Jurisprudência romana (ATIENZA, 2014, p. 252).
2.1. Fato esse curioso quando considerado que muitas outras tradições ocidentais (literatura, filosofia, escultura) tiveram origem comum na Grécia clássica.
2.2. Isto se deve ao fato de o desenvolvimento da Jurisprudência ter se originado em Roma.
2.2.1. Os Gregos não conheciam a figura dos juristas, do profissional do Direito (os operadores do Direito eram políticos, não possuíam preparação jurídica). A par disso, eles realizaram importantes obras na legislação, escreveram tratados de filosofia do Direito etc.;
2.3. “A característica fundamental da Jurisprudência na época clássica é análise casuística levada a cabo pelos juristas”(ATIENZA, 2014, p. 254). Os Juristas elaboravam “respostas, soluções para os casos suscitados pelos particulares e que tinham força vinculativa para os juízes” (ATIENZA, 2014, p. 254), em vista a autoridade que o príncipe atribuía aos juristas;
2.3.1. Na época não se tinham grandes locais de ensino. Havia, sim, uma relação entre mestres e discípulos. O que existia era um método comum, que assegurava a realização de uma obra teórica e prática homogênea;
2.4. No século VI, no Império Bizantino, foi levado a cabo a grande obra de Justiniano, composta pelo Código (recompilação de leis vigentes), o Digesto ou Pandectas (coletânea de obra da Jurisprudência); “as Intituciones, que era uma obra didática escrita para aprendizagem do Direito; e as Novelas, constituídas pelas leis emanadas depois do Código” (ATIENZA, 2014, p. 255). A descoberta de Corpus iurus, no final da Alta Idade Média, foi o fato determinante do aparecimento de uma Jurisprudência europeia, a partir do século XI;
2.4.1. No final do século XI até XIII, no norte da Itália, foi desenvolvido a escola de Bolonha ou dos glosadores; os juristas bolonheses partiram, nas suas elaborações, de “um texto considerado sagrado (o Corpus iuris e, em particular, o Digesto) que proporcionava um princípio de autoridade indiscutível: o Direito Romano transcrito por Justiniano será considerado como uma ratio scripta” (ATIENZA, 2014, p. 255).
2.4.2. No início do século XIV, “surgiu na Itália uma nova orientação jurisprudencial: a escola dos práticos ou dos comentadores”(ATIENZA, 2014, p. 255) (pós-glosadores). Os comentadores entendiam o trabalho jurisprudencial como uma técnica para solução de casos práticos que se contrapunha ao método mais sistemático que os juristas humanistas (durante os séculos XIV e XV).
2.5. Na Inglaterra, a influência do Direito romano foi muito pouco importante. No entanto, por ter sido um reino unitário, permitiu a formação de um direito comum a todo o reino: a commow law.
2.5.1. A aproximação de juízes e advogados permitiu a formação de uma casta de juristas, técnica e culturalmente homogênea. Ademais, o ensino do Direito não se dava em universidades, mas em corporações profissionais, advindo daí seu caráter fortemente pragmático.
2.5.2. A obra mais importante da Jurisprudência inglesa, entre aquelas que foram escritas na idade Média, foi o tratado de Bracton, De legibus (Séc. XIII), que incluía o famoso método do case law (estudo casuístico do Direito). O
2.5.2.1. O Direito inglês apresenta-se como um direito jurisprudencial, não assentado em normas gerais e abstratas (“leis”);
2.6. O Direito alemão que só se concretiza nos finais do Século XIX, se caracterizando por seu forte particularismo políticos e teve forte influência do Direito Romano, o qual desempenhava as funções de Direito comum.
3. A ciência do Direito como é entendida hoje, é a dogmática jurídica.
3.1. Em três grandes centros europeus que se desenvolveram importantes passos para dogmática jurídica;
3.2. “Na Alemanha, a escola histórica do direito; na França, a escola da exegese; e na Inglaterra, a Jurisprudência analítica”(ATIENZA, 2014, p. 258). As três têm em comum o fato de participarem do conceito de Direito Positivo (Direito posto).
3.3. “Positivismo jurídico, enquanto conceito de Direito, não implica o positivismo enquanto concepção da ciência jurídica. O conceito de ciência positivista baseia-se na recusa da metafísica e dos valores, e na defesa do método da observação e da indução”(ATIENZA, 2014, p. 258);
3.3.1. “Por isso, uma ciência do Direito positivista não poderia ser outra coisa senão uma ciência de fatos”(ATIENZA, 2014, p. 258). Daí aqueles que pretendem aplicar esse modelo ao campo do Direito, tendem a encontrar o objeto desta ciência em determinado fatos sociais e ou psicológicos.
3.3.2. “A verdadeira ciência do Direito não pode ser dogmática jurídica (que não parte em absoluto de fatos experimentais), mas a sociologia ou a psicologia jurídica”(ATIENZA, 2014, p. 258);
3.4. Importante salientar que, dentre as três grandes tendências de pensamento jurídico, foi a “Jurisprudência analítica inglesa que abriu o caminho para uma ciência formal do Direito, que não se dedicou basicamente ao estudo do Direito positivo, do Direito vigente, mas do sistema de conceitos a que se reduzia o Direito” (ATIENZA, 2014, p. 261).
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