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O sistema das Tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311 do NCPC.

Por:   •  2/5/2017  •  Resenha  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  316 Visualizações

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ALUNAS : MILENE  GOMES , PAMELA  RODRIGUES, SUZANA  ANDRADE.

TURMA: BARCARENA / DIREITO/ FAPEN – EQUIPE Nº 04.

        

        RESUMO:  O sistema das Tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311 do NCPC.

        As tutelas provisórias visam resguardar direitos do cidadão antes do julgamento final do mérito da ação, direitos esses que estão em perigo iminente, contudo, tais tutelas precisam ser confirmadas ao final do processo.

        As tutelas provisórias se dividem em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.

        Na tutela de urgência deve existir o direito material ou processual do querelante e demonstrar que tal direito encontra-se em perigo de dano ou que o resultado do processo poderá ser prejudicado se não houver intervenção por parte da justiça o quanto antes.

        Na tutela de evidência não necessita demonstrar os mesmos requisitos da urgência, e os direitos do autor são óbvios.

        As tutelas de urgência são subdivididas em tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória cautelar.

        As tutelas provisórias antecipadas satisfaz o direito material antes da resolução do mérito, enquanto que a cautelar assegura o direito ao final do processo.

        Dependendo do momento em que a tutela de urgência é ajuizada, ela pode ser de caráter antecedente ou incidente, já a tutela de evidência será somente de incidental.

        A tutela de urgência pode ser requerida de forma antecedente, ou seja, antes do processo principal, quando o juiz decide sem julgar o mérito, a fim de evitar prejuízo ao final do julgamento.  Ou pode ser ajuizada de caráter incidente, quando o processo principal já está em curso.

        Tutela provisória é o mecanismo processual, no qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial seja acautelatório ou de mérito, antes que se tenha a decisão final. Quando se fala em tutela provisória de urgência  se fala na possibilidade à parte de pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência, quando há risco de dano.

        A tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência, assim a tutela provisória é gênero , há  a possibilidade segundo o art. 304 cpc/15  que os efeitos da tutela antecipada se tornem estáveis. Tutela de urgência cautelar trata-se do mecanismo que permite à parte obter um provimento acautelatório que preserve o direito material almejado.

         Desta maneira,as tutelas de urgência cautelares têm caráter instrumental. Não recaem sobre o mérito em si, mas sobre os instrumentos que asseguram a efetividade do mérito do processo., também podem ser em caráter antecedente ou incidente.

        A cerca da tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo ou do dano ,ou de risco ao resultado útil do processo tendo em consideração a evidência do direito. A tutela de evidência é sempre incidental ao processo. Só será concedida se houver alta probabilidade do direito discutido no processo , a qual dê certeza de que a parte tem direito.

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