Tutelas De Urgência Trata Das Espécies De Tutela De Urgência Previstas No Código De Processo Civil.
Trabalho Escolar: Tutelas De Urgência Trata Das Espécies De Tutela De Urgência Previstas No Código De Processo Civil.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: espindola • 3/9/2014 • 3.272 Palavras (14 Páginas) • 412 Visualizações
Tutelas de urgência
Trata das espécies de Tutela de Urgência previstas no Código de Processo
Civil.
Por Misael Aguilar Neto
No revogado Código de Processo Civil de 1939, já existia o instituto da tutela cautelar, esta
inominada. Entretanto, somente com a promulgação do Código de Processo Civil de 1973 é
que esse instituto passou a ser explorado, provocando um movimento de constante
expansão de sua aplicabilidade prática.
Fenômenos sociais e históricos contribuíram para essa mudança de perspectiva, mas
igualmente fatores normativos, de enorme importância, associaram-se aos primeiros para
exacerbar a busca das formas de tutela urgente. Dentre os primeiros, basta recordar o
processo de modernização da sociedade brasileira, com o crescente e acelerado
desenvolvimento das comunidades urbanas e o correlativo surgimento de uma sociedade
de ‘massa’, em constante processo de mudança social, a exigir instrumentos jurisdicionais
adequados e efetivos, capazes de atender às aspirações de uma sociedade moderna e
democrática. [1]
Assim, esse processo de modernização da sociedade levou à perturbação na paz social.
Conseqüentemente, surgiram lides entre os indivíduos que, por sua vez, procuravam o
poder judiciário para pacificar a demanda instaurada.
A contribuição oferecida pelo próprio Código de Processo Civil de 1973 para a expansão da
tutela de urgência (cautelar ou não) tem duas causas principais: a primeira delas foi
desejada pelo legislador e está representada pela importância e dignidade que o Código
emprestou ao Processo Cautelar, destacando-o para formar um Livro especial, com cerca de
cem artigos, contra os apenas treze existentes no Código anterior.
A segunda razão para o crescimento extraordinário da tutela de urgência, em nosso direito
atual, deve-se igualmente a essa mesma opção do legislador, mas decorre de um premissa
ideológica sobre a qual o legislador de 73 não teve em consciência muito nítida. [2]
As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a
tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente,
para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da
impossibilidade de execução futura e do direito em lide.
Várias são as razões que conspiram contra a celeridade a requererem medidas garantidoras
de que a tutela será devidamente útil no futuro. Pode-se listar, dentre outras razões, a
dilapidação do bem, promovida pelo réu, quebrando o equilíbrio da relação, a urgência na
provisão de meios de subsistência, a necessidade de obstar o que o réu se desfaça de seus
bens para eximir-se da execução futura.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma
espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias. Essa espécie
de tutela é a tutela de urgência. [3]
Portanto, o surgimento das tutelas de urgência podem ser confundidos com os motivos do
seu nascimento. Apareceram para evitar a perda ou deterioração do direito do demandante,
seja pelo decurso do tempo, seja por outro meio lesivo, já que o vagaroso trâmite do
procedimento comum vinha causando danos permanentes ao direito do autor.
Desse modo, tem-se o aparecimento das tutelas de urgência, que são procedimentos de
ritos especiais, mais ágeis e aptos a antecipar, durante o trâmite do processo, o objeto da
ação até a decisão final da lide. Atualmente, são divididos na legislação brasileira em duas
modalidades: a tutela cautelar e a tutela antecipatória.
TUTELA CAUTELAR
Na lição de Cintra, Grinover e Dinamarco, a atividade cautelar:
Foi preordenada a evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse agravado
pelo inevitável retardamento do remédio jurisdicional (periculum in mora). O provimento
cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional
favorável ao autor (fumus boni iuris): verificando-se os pressupostos do fumus boni iuris e
do periculum in mora, o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento
provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado
em seus efeitos. [4]
Uma questão-chave da tutela cautelar é o conceito de satisfação das pretensões, pois
constitui o ponto de partida a separação dogmática entre satisfação e cautela. [5]
Sob o prisma jurídico processual, o termo satisfação abriga várias acepções, pois permite
aceitar seu uso para designar satisfação do interesse genérico processual. Este se
apresenta em todas as demandas que são asseguradas por medidas cautelares, portanto
tais
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