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Tutelas De Urgência Trata Das Espécies De Tutela De Urgência Previstas No Código De Processo Civil.

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Por:   •  3/9/2014  •  3.272 Palavras (14 Páginas)  •  412 Visualizações

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Tutelas de urgência

Trata das espécies de Tutela de Urgência previstas no Código de Processo

Civil.

Por Misael Aguilar Neto

No revogado Código de Processo Civil de 1939, já existia o instituto da tutela cautelar, esta

inominada. Entretanto, somente com a promulgação do Código de Processo Civil de 1973 é

que esse instituto passou a ser explorado, provocando um movimento de constante

expansão de sua aplicabilidade prática.

Fenômenos sociais e históricos contribuíram para essa mudança de perspectiva, mas

igualmente fatores normativos, de enorme importância, associaram-se aos primeiros para

exacerbar a busca das formas de tutela urgente. Dentre os primeiros, basta recordar o

processo de modernização da sociedade brasileira, com o crescente e acelerado

desenvolvimento das comunidades urbanas e o correlativo surgimento de uma sociedade

de ‘massa’, em constante processo de mudança social, a exigir instrumentos jurisdicionais

adequados e efetivos, capazes de atender às aspirações de uma sociedade moderna e

democrática. [1]

Assim, esse processo de modernização da sociedade levou à perturbação na paz social.

Conseqüentemente, surgiram lides entre os indivíduos que, por sua vez, procuravam o

poder judiciário para pacificar a demanda instaurada.

A contribuição oferecida pelo próprio Código de Processo Civil de 1973 para a expansão da

tutela de urgência (cautelar ou não) tem duas causas principais: a primeira delas foi

desejada pelo legislador e está representada pela importância e dignidade que o Código

emprestou ao Processo Cautelar, destacando-o para formar um Livro especial, com cerca de

cem artigos, contra os apenas treze existentes no Código anterior.

A segunda razão para o crescimento extraordinário da tutela de urgência, em nosso direito

atual, deve-se igualmente a essa mesma opção do legislador, mas decorre de um premissa

ideológica sobre a qual o legislador de 73 não teve em consciência muito nítida. [2]

As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a

tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente,

para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da

impossibilidade de execução futura e do direito em lide.

Várias são as razões que conspiram contra a celeridade a requererem medidas garantidoras

de que a tutela será devidamente útil no futuro. Pode-se listar, dentre outras razões, a

dilapidação do bem, promovida pelo réu, quebrando o equilíbrio da relação, a urgência na

provisão de meios de subsistência, a necessidade de obstar o que o réu se desfaça de seus

bens para eximir-se da execução futura.

O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma

espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias. Essa espécie

de tutela é a tutela de urgência. [3]

Portanto, o surgimento das tutelas de urgência podem ser confundidos com os motivos do

seu nascimento. Apareceram para evitar a perda ou deterioração do direito do demandante,

seja pelo decurso do tempo, seja por outro meio lesivo, já que o vagaroso trâmite do

procedimento comum vinha causando danos permanentes ao direito do autor.

Desse modo, tem-se o aparecimento das tutelas de urgência, que são procedimentos de

ritos especiais, mais ágeis e aptos a antecipar, durante o trâmite do processo, o objeto da

ação até a decisão final da lide. Atualmente, são divididos na legislação brasileira em duas

modalidades: a tutela cautelar e a tutela antecipatória.

TUTELA CAUTELAR

Na lição de Cintra, Grinover e Dinamarco, a atividade cautelar:

Foi preordenada a evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse agravado

pelo inevitável retardamento do remédio jurisdicional (periculum in mora). O provimento

cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional

favorável ao autor (fumus boni iuris): verificando-se os pressupostos do fumus boni iuris e

do periculum in mora, o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento

provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado

em seus efeitos. [4]

Uma questão-chave da tutela cautelar é o conceito de satisfação das pretensões, pois

constitui o ponto de partida a separação dogmática entre satisfação e cautela. [5]

Sob o prisma jurídico processual, o termo satisfação abriga várias acepções, pois permite

aceitar seu uso para designar satisfação do interesse genérico processual. Este se

apresenta em todas as demandas que são asseguradas por medidas cautelares, portanto

tais

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