TUTELA ANTECIPADA E CELERIDADE PROCESSUAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Por: claubj • 10/4/2015 • Resenha • 2.245 Palavras (9 Páginas) • 212 Visualizações
FIP-MAGSUL
CALUDINE BARROS DE JESUS
CARLA DE FATIMA OLIVEIRA RAMOS
TUTELA ANTECIPADA E CELERIDADE PROCESSUAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART.5º LXXVIII.
PONTA PORÃ – MS
2011
CLAUDINE BARROS DE JESSUS
CARLA DE FATIMA OLIVEIRA
TUTELA ANTECIPADA E CELERIDADE PROCESSUAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART.5º LXXVIII,CF.
Fip Magsul, Direito Processual, trabalho sobre Tutela Antecipada e Celeridade Processual prevista na Constituição Federal art. 5º LXXVIII.
Ministrado pelo professor Markos Valdez
Resumo
A Celeridade Processual Prevista na CF art.5º LXXVIII, é o principio da duração razoável dos processos, esse principio é dirigido, em primeiro lugar, ao Legislador, que deve cuidar de editar leis que acelerem é no atravanquem o andamento dos processos. Em segundo lugar, ao administrador, que devera zelar pela manutenção dos cargos judiciários, aparelhando-os de sorte a dar efetividade à norma constitucional. E, por fim, aos juízes, que, no exercício de suas atividades, devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida.
A Tutela Antecipada, é uma das medidas que podem ser tomadas para agiliza o processo em um curto prazo de tempo e com eficácia. Consiste na possibilidade de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da própria sentença. Com isso, satisfaz-se provisoriamente a pretensão posta em juízo. Por seu intermédio, o juiz concede, antecipadamente, aquilo que está sendo pedido, embora ainda em caráter provisório.
Sumario:
Sumário
1 Resumo
2 Sumario:
3 Introdução:
4 Desenvolvimento:
5 Considerações finais:
6 Bibliografia:
Introdução:
TUTELA ANTECIPADA CELERIDADE PROCESSUAL PREVISTA NO ART.5º LXXVIII,CF.
A Possibilidade da Tutela antecipada foi introduzida no Brasil com a Lei n. 8.952/94, que deu nova redação ao art. 273 do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, que antecedeu em quase quatro anos a reforma do art. 273, já havia previsto a possibilidade de antecipação, especificamente nas obrigações de fazer ou não fazer, no âmbito das relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 3°).
A tutela antecipada genérica, tem um contexto amplo, pois busca a maior efetividade no processo, conduzindo a melhor à uma melhor distribuição do ónus de suportar a demora nas solução dos litígios.
A Celeridade Processual prevista no art. 5º LXXVIII, CF.
É o Principio da duração razoável do processo, Foi acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que incorporou ao art. 5º o inciso LXXVIII: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação".
Esse principio revela a preocupação do legislador com um dos entraves mais problemáticos do funcionamento da justiça: a demora no julgamento dos processos. Esse princípio é dirigido, em primeiro lugar, ao Legislador, que deve cuidar de editar leis que acelerem é no atravanquem o andamento dos processos. Em segundo lugar, ao administrador, que devera zelar pela manutenção dos cargos judiciários, aparelhando-os de sorte a dar efetividade à norma constitucional. E, por fim, aos juízes, que, no exercício de suas atividades, devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida.
Desenvolvimento:
TUTELA ANTECIPADA CELERIDADE PROCESSUAL PREVISTA NO ART.5º LXXVIII,CF.
A Emenda Constitucional numero 45/04 no texto constitucional o inciso LXXVIII ao artigo 5º que assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
Segundo o art. 5, LXXVIII, da CF/88 “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
A norma garante mais que o direito de ação ou de acesso ao judiciário, mas a sua eficiência, celeridade e tempestividade. “Pode - se dizer que a norma declara o direito fundamental de todos à eficiente realização do processo pelo qual se leva o pedido à cognição judicial ou administrativa: é assim, direito ao processo eficiente, muito além do simples direito ao processo. Percebe-se, assim, a preocupação do poder reformar em garantir expressamente a celeridade do processo para que ele não tenha duração irrazoável, até porque a justiça tardia, com a devida vênia não é justiça.
De fato, a efetividade da prestação jurisdicional e uma obrigação, especialmente para aqueles a que delegamos a importante missão de solucionar os conflitos entre os membros da sociedade com exclusividade, desde quando nos tornamos um povo civilizado e regido po Constituições com repartições de podres e garantias fundamentais.
Contudo definir a duração razoável do processo, bem como quais seriam os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e ainda especialmente, no âmbito do direito processual civil não é uma tarefa fácil. Trata-se de um princípio constitucional e por isso deve ser primeiramente analisado sob aspecto do direito constitucional e posteriormente, consideradas que o direito é um sistema único e harmônico, sua conexão com o ramo ou disciplina do direito processual civil.
Os objetivos para a sua aplicação em prol da ciência do direito, pode não ser totalmente satisfatória, ou melhor, provavelmente não será exauriente, até porque uma definição por demais especifica pode, em total inversão de valores, acabar por restringi-lo, já que se trata de um conceito jurídico indeterminado que a rigor deve ser complementado ou definido à vista de cada caso concreto.
É certo, porem é para beneficio da população que necessita de uma justiça efetiva, que pela a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração, procurando-se reformar o poder judiciário garantindo meios para que se torne mais ágil e fortalecido, o que é fundamental em uma sociedade como a nossa tão carente na efetivação de direitos aos cidadãos.
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