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OAB Núcleo de Pratica Jurídica

Por:   •  16/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Nessa breve introdução abordaremos de forma clara e sucinta sobre o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos moldes atuais, que foi instituído por meio da Lei nº 8.906/94, que em um estado democrático de direito, onde as ações e comportamentos, sejam eles do poder público ou dos particulares, devem ser pautadas pelo princípio da legalidade e dignidade da pessoa humana, a OAB surge como elemento fundamental nesse sistema de garantia.

Para a realização deste trabalho foram utilizados a metodologia de pesquisa bibliográfica de modo qualitativo, através da qual far-se-á uma análise de conteúdo, identificando todos os institutos a fim de trazer as informações relevantes para o conhecimento do tema.

  1. DA ADVOCACIA

A primeira parte será dividida em tópicos que são considerados de suma importância no Regulamento Geral e o primeiro capítulo trata de forma específica da advocacia.

Em seus primeiros artigos se percebe que eles trazem a questão da atividade que é exercida pelo advogado, no primeiro artigo é possível observar que o regulamento irá disciplinar o Estatuto da OAB, referido artigo afirma que: “Art. 1º Atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos”.

O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes, portanto, estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Portanto, os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.

Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho. Portanto, os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Esses honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

 2.1 Dos Direitos e das Prerrogativas

As prerrogativas previstas nos artigos  e 7º, da Lei 8.906/94, garante ao advogado o direito pleno de defender seus clientes, contando com independência e autonomia, sem temer a autoridade judiciária ou quaisquer outras autoridades que por acaso tentem usar de constrangimento ou outros artifícios que possam levar à diminuição de sua atuação como defensor da liberdade, entre as prerrogativas inerentes aos advogados, está o direito do profissional em consultar um processo, mesmo sem procuração, ou nos casos protegidos por sigilo judicial, tal direito jamais pode ser confundido com privilégio, pois é uma ferramenta de trabalho que pode ser utilizada para que o profissional possa representar os direitos de seus clientes.

Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. Portanto, as prerrogativas dos advogados existem com a exclusiva função de que os cidadãos tenham seus direitos preservados e defendidos de forma íntegra e com total liberdade.

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