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OCORRÊNCIAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Por:   •  22/5/2019  •  Relatório de pesquisa  •  3.629 Palavras (15 Páginas)  •  316 Visualizações

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OCORRÊNCIAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Prof. Carlos Roberto da Silva

Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI

Curso de Direito – Direito Processual Penal – 6º Período

10/10/2018

RESUMO

Um dos procedimentos especiais dos quais trata o nosso Código de Processo Penal é o tribunal do júri – que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida previstos entre os artigos 121 a 126 do Código Penal Brasileiro de 1940 (quais sejam o homicídio doloso; o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio; o infanticídio; e as diferentes modalidades de aborto). Assim, este paper tem por sua finalidade analisar os fatos decorrentes da sessão de julgamento do tribunal do júri.

PALAVRAS CHAVE: Tribunal do Júri, Sessão de Julgamento, Direito Processual Penal, Direito Penal.

Quando se trata do Tribunal de Júri, é importante notar que a doutrina (majoritariamente) reparte o procedimento em dois segmentos: o judicium accusationis, ou sumário de culpa; e o judicium causae, ou julgamento em plenário. Explica Eugenio Pacelli Oliveira:

O procedimento do júri parte-se em duas fases, como visto: uma, do sumário de culpa, dirigida à decisão do juiz singular (ou sumariante), por meio da qual será ou não admitida a competência do Tribunal do Júri (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação); outra, reservada ao encaminhamento da matéria ao Tribunal do Júri. (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli, 2017, p. 335).

A segunda fase (a qual será o tema do presente trabalho acadêmico) se inicia após restar confirmada a presença na urna das vinte e cinco cédulas necessárias, constando nelas os nomes dos cidadãos previamente selecionados para o sorteio de formação do júri propriamente dito, e a chamada dos mesmos (“Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.” – CPP, art. 462).

Concluídas as fases dispostas anteriormente e cumpridos os requisitos legais para tal, o juiz togado presidente do Tribunal do Júri deverá declarar aberta a sessão de julgamento, requerendo ao oficial de justiça que faça o pregão (certificando que a diligência conste nos autos  CPP, art. 463, §1°). Na sessão de julgamento, ocorre a deliberação de fato, ou seja, nessa parte do procedimento serão apreciadas pelo conselho de sentença (os sete jurados sorteados entre os vinte e cinco convocados) as peculiaridades do processo, a suposta autoria do acusado e a materialidade do crime.

Cabe ressaltar que o juiz presidente deverá, antes do sorteio, alertar aos jurados que não será permitida a comunicação sobre a questão posta em julgamento tanto entre os jurados quanto aos que não participam do conselho de sentença; além de anunciar as causas de impedimento, suspeição e incompatibilidade, quais sejam as presentes nos artigos 448 e 449 no Código de Processo Penal:

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

 V – tio e sobrinho;

VI – padrasto, madrasta ou enteado. 

§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado

Verificada a presença de ao menos quinze dos sujeitos candidatos ao sorteio de júri, se dará continuidade ao procedimento (“Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.” – CPP, art. 463, caput) – será realizado pelo juiz, na presença de um membro da acusação e um membro da defesa; mais um sorteio, do qual serão definidos os sete membros do Conselho de Sentença (“Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.” – CPP, art. 467). Tanto o Ministério Público quanto a defesa do acusado poderão recusar, individualmente, três jurados sorteados – sem necessidade de explicas a motivação por trás da recusa (“À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.” – CPP,  art. 468).

É importante notar que, conforme dispõe o artigo 464 do Código de Processo Penal, caso não reste completo o foro mínimo de quinze jurados, será realizado o sorteio de tantos suplentes quanto for necessário, e será designada nova data para que ocorra a sessão de julgamento.

Os sete jurados que formarão o conselho de sentença deverão preencher os requisitos do art. 436 e seguintes do Código de Processo Penal. Os sorteados deverão ser cidadãos comuns, maiores de dezoito anos; e terão em suas mãos a responsabilidade de julgar o acusado como culpado ou inocente, apesar de não necessariamente terem conhecimento técnico de direito. Deverão então chegar a conclusão lógica a partir da narrativa apresentada pelo Ministério Público e pela defesa do acusado, e responder os quesitos apresentados pelo juiz para chegar que seja alcançada a sentença do tribunal do júri.

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