HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, QUADRILHA E FUGA DE PRESO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDITO: IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.
Por: edipofelix • 1/4/2015 • Bibliografia • 3.571 Palavras (15 Páginas) • 358 Visualizações
DECISÃO:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, QUADRILHA E FUGA DE PRESO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDITO: IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.
Relatório
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO e OUTROS, advogados, em favor de JURANDIR ALVES DA SILVA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12.4.2012, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 199.241, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
2. Tem-se, nos autos, que o Paciente foi denunciado e pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, c⁄c o art. 14, II (tentativa de homicídio duplamente qualificado), 288, parágrafo único (quadrilha), e 351, § 1º (fuga de pessoa presa qualificada), c⁄c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
3. Narram os Impetrantes que “o paciente foi absolvido pelo tribunal do júri, da acusação de tentativa de homicídio e no mesmo julgamento foi condenado no art. 288, § único e artigo 351, § 1°, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e estava preso e não foi permitido responder o processo em liberdade”.
Este o teor da sentença penal condenatória:
“(...) Nesta data, submetido a julgamento perante este Tribunal popular do Júri, os senhores Membros do Conselho de Sentença, negaram o primeiro quesito que indagava sobre a autoria e materialidade do crime de homicídio tentado, prejudicando-se os demais quesitos da série. Afirmaram os quesitos afetos à série que indagava acerca da imputação que é feita ao acusado pelo crime de formação de quadrilha com a causa de aumento de pena, reconhecendo, ainda, as agravantes da reincidência e direção da ação dos demais agentes. Os Senhores Jurados, também, reconheceram os quesitos que indagavam sobre o crime de promoção de fuga de pessoa presa, afirmando, também, as circunstâncias qualificadoras e negando, nesta série, a agravante da reincidência, mas reconhecendo a outra agravante da direção da ação dos demais agentes no crime. Nas duas séries de votação, os Senhores Jurados negaram a existência de circunstâncias atenuante em favor do acusado. Por fim, os Senhores Jurados responderam negativamente ao quesito afeto à série especial quanto à indagação do falso testemunho em relação à testemunha Altina Pereira da Silva.
Dessa forma, os Senhores Membros do Conselho de Sentença julgaram ter o acusado praticado um crime de formação de quadrilha com a causa de aumento de pena e um crime de promoção de fuga de pessoa presa qualificado, em concurso de agentes.
(...)
Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação penal que a Justiça Pública move contra JURADIR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, e, por via de consequência, CONDENO-O, à pena de (08) oito anos e (06) seis meses de reclusão, dando-o como incurso artigo 288, parágrafo único, e artigo 351, § 1º, na forma prevista pelo artigo 29 e 69, todos do Código Penal, ABSOLVENDO-O do outro crime imputado ao acusado e previsto pelo artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código penal, por não existir prova suficiente para motivar uma condenação, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (...)”.
4. Contra essa decisão a defesa e o Ministério Público interpuseram apelação (Proc. 993.05.070897-7) no Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 23.4.2010, a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista negou provimento ao recurso do Paciente e deu provimento parcial ao recurso ministerial, “para que Jurandir Alves da Silva seja submetido a novo julgamento, perante o Tribunal do Júri, por eventual infração ao artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo a condenação pelos artigos 288, parágrafo único e 351, § 1°, na forma dos artigos 29 e 60, todos do Código Penal (…), de acordo como o voto do Relator”, Desembargador Augusto de Siqueira, que expôs o caso e decidiu nos termos seguintes:
“(...) É dos autos que o réu, previamente ajustado com Alessandro Martins de Souza e demais comparsas, todos armados, invadiram o 40º Distrito Policial, com o objetivo de resgatar pessoas que ali se encontravam legalmente presas. Assim, o réu, portando uma metralhadora, rendeu os policiais Valdevino Dias e Vidal Alves Ferreira, permanecendo ao lado dessas vítimas, já rendidas e sentadas no chão com o intuito de que não atrapalhassem o andamento do plano de resgate.
Quando os demais agentes entraram na Delegacia, o réu ordenou que Valdevino se deitasse no chão e contra ele disparou. Nesse momento, os presos começaram a correr em direção à rua, posto que os comparsas os libertaram de suas celas.
A materialidade está consubstanciada pelo laudo de fls. 564.
O acusado negou a increpação (fls. 1274⁄1276).
A vítima Valdivino Dias contou como se passaram os fatos, reconhecendo o réu como a pessoa que nele atirou (fls. 1277⁄1278).
José Bernardo de Carvalho Pinto, testemunha presencial, narrou que, por ocasião dos fatos, era o Delegado de Polícia responsável pelo 40º Distrito e viu quando o réu atirou contra Valdivino, reconhecendo-o, sem sombra de dúvidas (fls. 1279⁄1281).
No mesmo sentido o depoimento de Vidal Alves Ferreira (fls. 1282⁄1284).
Maria Helena do Nascimento Reis, carcereira do distrito policial invadido, e João Marcelo Hernandes, investigador de polícia, estavam na Delegacia de Polícia, quando da invasão. Ambos reconheceram o réu, indicando-o como líder do bando que invadiu o distrito policial (fls. 1285⁄1286 e 1287⁄1288).
O testemunho dos policiais, é bom salientar, é coerente e não há nos autos qualquer indício de que tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do acusado. A propósito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito e a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais.
Portanto, verifica-se que a decisão de absolvição, pelo delito de tentativa de homicídio qualificado, não se coaduna
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