REFLEXÕES ACERCA DOS DESAFIOS DE LEGITIMAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: A GESTÃO DA PROVA NOS JULGAMENTOS DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
Por: Nara Nunes • 24/6/2019 • Resenha • 1.225 Palavras (5 Páginas) • 249 Visualizações
REFLEXÕES ACERCA DOS DESAFIOS DE LEGITIMAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: A GESTÃO DA PROVA NOS JULGAMENTOS DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE.
A ambição do Tribunal Penal Internacional (TPI) é briosa e clara: combater a impunidade dos mais graves crimes que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. O TPI não busca a simples reparação das vítimas, mas sim a persecução criminal dos indivíduos tidos como responsáveis por crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. O Estatuto de Roma é o diploma responsável por regular o procedimento criminal a ser aplicado pelo TPI. O instrumento utiliza institutos característicos do sistema adversarial - típico dos países de tradição anglo-americana - concomitantemente à adoção de institutos do sistema inquisitório - provenientes da tradição românico-germânica.
2 - TODOS OS CAMINHOS LEVAM A ROMA: DIGRESSÕES ESSENCIAIS PARA COMPREENSÃO DO ESTABELECIMENTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.
O século XX ainda não raiara e Louis Gabriel Gustave Moynier, um dos pais fundadores do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), já defendia a criação de um tribunal permanente e imparcial para o julgamento de crimes internacionais praticados por indivíduos1. Fato é que três genocídios – o da Alemanha nazista, o da Iugoslávia e o de Ruanda – necessitariam ocorrer para que a comunidade internacional coordenasse esforços para o estabelecimento de cortes judiciárias voltadas ao julgamento de crimes perpetrados contra a humanidade. Não se pode negar, entretanto, que a criação e o funcionamento dos tribunais internacionais ‘ad hoc’ contribuiriam para o estabelecimento de uma jurisdição penal internacional permanente. Em 1996, a Assembléia Geral das Nações Unidas determinou a formação do Comitê Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional. Dentre as diversas conclusões do Comitê, chegou-se ao consenso quanto à necessidade de criação de um órgão hábil a prevenir e combater a impunidade dos mais atrozes crimes internacionais. Para tanto, seria necessário desenhar um inédito sistema de interação entre Estados, organizações internacionais e uma corte internacional, apoiado por uma sociedade global emergente. Nesse sentido, os trabalhos preparatórios do Comitê indicam terem sido três os principais pontos levantados para consecução de um sistema internacional de justiça criminal: (i) a tipificação dos crimes sob a competência material do órgão judicial, (ii) o princípio da complementaridade nas relações entre jurisdição internacional e nacional, e (iii) o rito processual penal da corte. Todos esses pontos seriam refletidos durante a Conferência de Roma de 1998, ocasião em que 120 dos 160 plenipotenciários presentes aprovaram o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o primeiro órgão judiciário internacional permanente voltado a julgar indivíduos.
3 - HARMONIZANDO A TORRE DE BABEL: OS RISCOS DE UM JUDICIÁRIO INTERNACIONAL INQUISITORIAL QUE TENHA A GESTÃO DA PROVA. SISTEMA INQUISITIVO X SISTEMA ACUSATÓRIO.
O Estatuto de Roma consagra institutos de diferentes tradições jurídicas em um mesmo instrumento. Em assim sendo, o rito processual penal do TPI comporta simultaneamente (i) elementos característicos do sistema anglo-germânico, o qual privilegia uma persecução criminal adversarial (também denominada acusatória), e (ii) elementos do sistema românico-germânico, no qual a persecução é primordialmente inquisitória. Na verdade, o sistema acusatório não tem origem no direito anglo-saxão, mas provém da cultura helenística. Foi implantado e imperou na Roma Republicana, nos séculos II e I antes de Cristo, caracterizando-se pela democraticidade, oralidade e publicidade. Neste sistema o juiz não tem outra função do que receber a prova, não lhe cabendo provar nada, pois, segundo Goldschmidt, a prova supõe afirmação da parte interessada, precisamente o autor da ação penal. Já ao final da República, o sistema acusatório começou a degenerar tal qual a sociedade romana degenerou: o tribunal romano, formado por jurados, era governado pela nobreza senatoria ou por comerciantes, ou pelas duas classes em condomínio. Suas decisões dependiam mais dos partidos políticos do que do que se provava nos julgamentos. Ainda: as supostas garantias do sistema acusatório, como o recurso ao julgamento popular, só valiam para cidadãos romanos homens, ficando excluídas as mulheres romanas, bem como os estrangeiros. O modelo inquisitivo foi adotado expressamente no governo de Frederico II (1194 a 1250), do Sacro-Império Romano-Germânico, sob a influência preponderante dos estudiosos eclesiásticos e, menos, do modelo inquisitório do direito romano, que era, em alguma medida, mesclado com o sistema acusatório anterior da República. No processo inquisitivo, a intenção está dada previamente: a condenação do acusado, pouco importando, também, a reconstituição do fato histórico e o sentimento de justiça. Os internacionalistas aludem, ainda, a duas diferentes metodologias judiciais ou categorias metodológicas para definir a atuação judicial: como "dispute-settlers" ou como "community servants". Na primeira, a corte internacional estaria submetida a conhecer da causa de modo mais limitado, como imposto pela atuação das partes. Assim, se o caso puder ser decidido em múltiplos planos, a corte deve dar preferência a decidi-lo pelo plano em que houver menos disputa das partes. Na outra, a corte tenderia a agir no interesse da comunidade, ainda que visasse outras situações que desbordassem o caso trazido a julgamento. Com efeito, o artigo 69 do Estatuto de Roma prevê: “[...] As partes poderão apresentar provas pertinentes, em conformidade com o artigo 64. O Tribunal estará facultado a solicitar todas as provas que considere necessárias para determinar a veracidade dos fatos.” Com essa diretriz, fere-se de morte o sistema acusatório: a atribuição da gestão da prova aos juízes compromete o cerne do princípio acusatório.
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