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ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.262 Palavras (10 Páginas)  •  432 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM[pic 1]

LARA FARDIN FIORESI

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2017
[pic 2]

LARA FARDIN FIORESI[pic 3]

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Trabalho apresentado na Disciplina de Prática Jurídica Real, sob a orientação do Núcleo de Prática Jurídica, Escritório Modelo “Professor Deusdedit Baptista”.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

2017

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        4

2  DIVISÃO DO PODER JUDICIÁRIO        5

3 ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO        6

4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO        6

4.1 DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO TJ        6

4.2 DAS CÂMARAS REUNIDAS; REUNIDAS CIVEIS; E REUNIDAS CRIMINAIS        8

4.3 DAS CÂMARAS ISOLADAS; CIVEIS ISOLADAS; CRIMINAIS ISOLADAS        9

5 DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA        10

6 DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO        10

7 DA COMPETÊNCIA        10

8 DOS JUIZES DE DIREITO        11

8.1 DOS JUIZES SUBSTITUTOS        11

9 CONCLUSÃO        12

10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        13


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo dissertar de forma breve, clara e objetiva a Organização do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sob o prisma de uma contundente e eficaz análise da Lei Complementar 234/2002 do Estado do Espírito Santo.

A supramencionada legislação tem como fulcro a sistematização do Poder Judiciário capixaba, bem como a divisão de tarefas administrativas, judiciais, elencadas territorialmente, para que o operador do Direito não enseje em erro e a compreenda com exatidão, no intuito de preservar a ética, moral e, sobretudo, a justiça.

2  DIVISÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A organização judiciária do Estado do Espírito Santo encontra-se destrinchada na Lei Complementar n° 234, de 2002, e já sofreu diversas alterações e atualizações por leis posteriores, até o atual momento. Desde sua concepção, esta Lei é a responsável por disciplinar toda a atividade do Poder Judiciário no Estado, estabelecendo diretrizes e determinando orientações para o melhor exercício da função jurisdicional em todo o Estado.

Os arts. 2º e 3º da referida legislação infraconstitucional, em seus incisos, mencionam que cada comarca compreenderá um Município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo ser dividida em varas. Tais comarcas, serão classificadas em 04 (quatro) entrâncias.

A criação de novas Comarcas dependerá dos requisitos cumulativos de densidade populacional, e de volume de distribuição processual. Neste caso, a população mínima deverá ser de 20.000 habitantes, e deverá ter uma distribuição anual média de pelo menos 1.500 processos, nos últimos três anos, como bem se nota no art. 5º:

Art. 5º  A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:

 

a) população mínima de 20 (vinte)  mil habitantes, com no mínimo 10 (dez)  mil eleitores no Município sede da comarca;

 

b) volume de serviço forense do Município a ser sede da comarca equivalente  a 500 (quinhentos) feitos, no mínimo, ingressados anualmente;

 

c)receita tributária mínima igual à que leva a criação de Municípios no Estado.

        

De tal modo, assim como é permitido a criação de Comarcas, quando preenchidos os requisitos do artigo 5º da Lei estudada, também permite-se a possibilidade da formação de novas varas, desde que, contudo, observados cumulativamente os pressupostos necessários e elencados do artigo 6º da mesma lei. Vejamos:

Art. 6º. A criação de novas Varas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:

I – População mínima da Comarca de 30.000 (trinta mil) habitantes;

I – Distribuição anual média de 4.000 (quatro mil) processos na Comarca, o último triênio; e

III – Distribuição anual média de 2.000 (dois mil) processos, no ultimo triênio, na Unidade Judiciária a ser desmembrada.

3 ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO        

        O Estado do Espírito Santo se divide nas denominadas “Zonas Judiciárias”, que ao total são vinte e duas, todas com suas respectivas sedes, e comarcas conjuntas.

Sua divisão é estabelecida pelo artigo 10 da LC nº 234/2004, na qual dispõe que os órgãos responsáveis por exercer tal poder, serão: Tribunal de Justiça, Conselho Superior da Magistratura, Corregedoria Geral da Justiça, Ouvidoria Judiciária, Câmaras Cíveis Reunidas, Câmaras Criminais Reunidas, Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras Criminais Isoladas, Colégios Recursais, Juizados Especiais, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Tribunais do Júri, Auditoria e Conselho da Justiça Militar, Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Espírito Santo (CEJAI), Justiça de Paz, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) é a instância mais elevada e também o órgão supremo do Poder Judiciário estadual, sediado na capital Vitória, e com jurisdição em todo território do Estado, sendo composto por 30 desembargadores, no total, sendo presidido por um deles, com outros três exercendo as funções de Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Vice-Corregedor. Sua composição e fundamento encontram-se dispostos nos artigos 11 a 16 da lei ora estudada.

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