OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Por: Paulo Roberto Lewinter • 8/6/2020 • Projeto de pesquisa • 1.442 Palavras (6 Páginas) • 247 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Ilustríssima Senhora Maria das Neves
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (DIREITO DE FAMÍLIA). ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Artigos 1.597, I e II, 1.601, 1.694, § 1o. e 1.701, da Lei nº 10.406/2002 (CC), Artigo 693 da Lei nº 13.105/2015 (CPC) e Artigos 4o. e 13, § 2º da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Fixação de Alimentos Provisionais. Possibilidade. PROVA DE TEMPO DE CONVÍVIO ENTRE PAIS. São devidos os alimentos provisionais desde a citação do réu, por despacho do juiz da causa, fixados antes da prova de exame de DNA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formalizada pela Sra. Maria das Neves acerca da Ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos, proposta por PEDRO NEVES, nascido em 23/05/2012, menor de idade, devidamente qualificado nos autos, representado por sua genitora MARIA DAS NEVES, que ajuizou através de advogado, em face do Sr. ANTUNES DOS ANJOS, também devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da paternidade, demonstrando provas de tempo de convívio do réu, seu pai biológico, com sua mãe, Sra. MARIA DAS NEVES, o qual perdurou por 3 (três) anos, envolvendo período anterior à gravidez até 15 (quinze) dias após o nascimento do requerente.
Após se retirar do lar conjugal, o réu negou-se a registrar o autor como seu filho, bem como foi residir em outro Estado, não mantendo nenhum tipo de contato com o requerente e sua mãe, por 5 (cinco) anos consecutivos.
Assim, como causa de pedir na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, foi requerida a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, a partir da sua citação, o que não foi concedido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da ação, pois o mesmo entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para tal convencimento.
O requerido já contestou a petição inicial, alegando que os alimentos não são devidos. Na réplica o advogado do autor alegou que de acordo com a jurisprudência, os alimentos são devidos a partir da citação do réu. O requerido ainda pediu o exame pericial (DNA). O Juiz determinou que fosse agendado o exame de DNA as custas do Estado e não se pronunciou com relação à fixação dos alimentos provisórios.
É o relatório, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
A Ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos, possui rito processual próprio estabelecido pela Lei no. 5.478/1968, que em seu art. 4o., estabelece a possibilidade de “fixação de “alimentos provisórios” desde a citação do réu, inclusive prevendo o pagamento retroativo a mesma data, mesmo que fixado posteriormente, conforme estabelecido no artigo 13, § 2º da mesma Lei.
A petição inicial poderia/deveria ter requerido a fixação de “alimentos provisionais”, já que não há prova pré-constituída stricto sensu, embora a prova de convívio entre os pais, possa ser considerada prova pré-constituída, conforme doutrina e jurisprudência.
A falta de exame de DNA por parte do réu, com objetivo de comprovar a paternidade, não pode ser óbice à fixação de alimentos provisionais em favor do requerente, haja vista a apresentação de prova de convívio entre os pais do mesmo (prova pré-constituída), conforme disposto no artigo 1.597, incisos I e II da Lei no. 10.406/2002 (CC).
Sobre o tema, diversos julgados confirmam a possibilidade de concessão de alimentos provisórios, mesmo sem a prova de paternidade atestada por exame de DNA, conforme se segue:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. Os elementos constantes no instrumento sinalizam uma possível vivência amorosa havida entre a genitora do agravante e o suposto pai em período próximo à época de sua concepção, sugerindo o indigitado liame parental e autorizando o deferimento da verba alimentar provisória no valor de 30% do salário mínimo, patamar que não se afigura excessivo para o atendimento das necessidades do investigante, que conta pouco mais de sete meses de vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071061055, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 24/11/2016).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. Ação de alimentos gravídicos convertida em investigatória de paternidade. Presença de indicativos da paternidade, a autorizar a fixação de alimentos provisórios. Dúvida a respeito das possibilidades do alimentante, apesar da ostentação nas redes sociais. Ausência de necessidades especiais do alimentando. Redução. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. UNÃNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070522800, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 13/10/2016).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Investigação de PaternidadE CUMULADA COM ALIMENTOS. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. Sopesado o binômio alimentar, fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, pelo menos até melhor instrução e comprovação, inclusive por meio de exame de DNA, acerca do alegado parentesco. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70079211777, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2019).”
Assim, nota-se que o exame de DNA não é a única prova pré-constituída prestável a fixar os alimentos provisórios em favor do autor, como afirma também a melhor doutrina: A prova, "é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TAMALINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª ed.: RT, 2007, pág.407).
Feitas as considerações iniciais, passa-se a responder os questionamentos:
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