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OS ARTIGOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Por:   •  12/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.781 Palavras (16 Páginas)  •  171 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ[pic 1]

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

ARTIGOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990

COMENTÁRIOS – JURISPRUDÊNCIA

ALINE ROCHA GERMANO

TAUBATÉ - SP

2021

ALINE ROCHA GERMANO

ARTIGOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990

COMENTÁRIOS – JURISPRUDÊNCIA

Instrumento parcial, referente a matéria de Direito Penal, ministrada pela Professora Giovana Gleice G. dos S. Gurpilhares ao 7º C do período noturno, tem por sua finalidade discutir e analisar os artigos 240 ao 241E da Lei Nº 8.069/90.

TAUBATÉ - SP

2021


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................................4

  1. LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ARTIGO 240...........................................................................................5

ARTIGO 241...........................................................................................7

ARTIGO 241A.........................................................................................7

ARTIGO 241B.........................................................................................9

ARTIGO 241C.......................................................................................11

ARTIGO 241D.......................................................................................12

ARTIGO 241E.......................................................................................13

  1. ANÁLISE: ESTUDO DE CASO SIMULADO.............................14 

CONCLUSÃO.......................................................................................16

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................17

INTRODUÇÃO

Estudo realizado com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde são examinados os artigos 240 a 241E, relativos à exploração da imagem, de caráter pornográfico, das crianças e dos adolescentes.

A proposta trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é dar um tratamento diferenciado às crianças e jovens devido à sua condição de desenvolvimento e a necessidade de este ser de forma sadia, integral e harmoniosa, período que compreende-se que a criança e o adolescente encontra-se em situação de vulnerabilidade, em fase de imaturidade e por isso merecedores de atenção especial.

Os artigos estudados busca identificar e combater a exploração sexual infantil, breves comentários foram elaborados, assim como, apresentado algumas jurisprudências acerca dos artigos tratados, trazendo maior conhecimento e compreensão de toda sistemática estabelecida pela Lei nº 8.069/1990 para proteção integral da criança e do adolescente.

A tutela jurídica estabelecida nos artigos em estudo, tem como objetivo a proteção mais ampla, da dignidade, do respeito, da liberdade, da privacidade e, particularmente, da imagem da criança ou adolescente.

  1. LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 240

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação da criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2º. Aumenta-se a pena de um terço, se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

O artigo trata da proteção, tutela a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, o desenvolvimento sadio, o respeito e a dignidade da criança e do adolescente envolvido na cena, punindo o agente que utiliza de menores em cenas pornográficas, de sexo explícito ou vexatório.

O sujeito ativo é o produtor, diretor, fotógrafo, ou qualquer outra pessoa que realize o registro, admitindo ainda a participação.

As condutas típicas são produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar e registrar. Logo, o dolo do crime é a vontade de praticar uma das condutas.

O crime se consuma com a prática de apenas uma conduta, dispensando a habitualidade ou a realização do ato inteiro, o crime é doloso, não exigindo elemento subjetivo específico. Assim, pouco importa a intenção do agente, pois qualquer das condutas do tipo são suficientes para ferir o bem jurídico tutelado.

A expressão “qualquer meio”, inserida junto ao verbo do tipo do art., significa que o agente pode utilizar-se de qualquer meio que entenda apropriado para executar o delito, inclusive a internet. 

Assim, também as condutas previstas no § 1º são de agenciar, facilitar, recrutar, coagir, de qualquer modo intermediar e contracenar com criança ou adolescente.

Pornografia é a representação, por quaisquer meios, de cenas ou objetos obscenos destinados a serem apresentados a um público e expor práticas sexuais diversas, com o fim de instigar a libido do observador.

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