OS ASPECTOS GERAIS DO SINDICALISMO
Por: crisouzacoelho • 6/11/2017 • Monografia • 6.937 Palavras (28 Páginas) • 224 Visualizações
Introdução
O presente estudo tem o objetivo de demonstrar o cenário e o funcionamento dos Sindicatos diante da Reforma Trabalhista, votada e aprovada, neste 2º semestre do ano (2017), nas duas casas Legislativa e sancionada pelo Presidente da República, o qual sancionou a Reforma da Lei do Trabalho e especificamente, para o estudo de caso, o fim da contribuição sindical obrigatória.
A nova lei da Reforma Trabalhista 13.467 de 2017 ainda não está vigorando, pois está no período da Vacion Legis. A nova lei entrará em vigor no final deste ano, novembro de 2017.
Instituída pela Constituição de 1937, a contribuição sindical obrigatória está a um passo de ser revogada do Decreto Lei 5.452 de 1943, conhecida como Consolidação das Leis Trabalhistas. Este será o último ano que os trabalhadores serão obrigados a ver um dia inteiro do seu trabalho indo para os cofres dos Sindicados, Federações, Confederações, Central Sindicais e para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Dentro deste contexto, se perde o número de Sindicatos existentes no País. Alguns de fato prestam serviços e lutam pelas melhorias da classe trabalhadora, em contrapartida, existem aqueles sindicatos de fachada, que apenas arrecadam e nada fazem pelo progresso trabalhista.
A retirada da capacidade de escolha do trabalhador em optar por contribuir ou não, ultrapassada até mesmo a obrigatoriedade do voto, este que dá oportunidade ao eleitor de votar em branco ou nulo, como ele desejar. Já a contribuição sindical é uma regra sem exceção, mas com a Reforma Trabalhista o País viverá um novo cenário de lutas e protestos.
Deixar que essa contribuição sindical não seja mais obrigatória e sim facultativa, como ocorre na maioria dos Países desenvolvidos, que não é o caso na nação brasileira, é elevar o Brasil a nível de liberdade de escolha, de liberdade econômica e acima de tudo, respeitar a dignidade da pessoa humana, pois ver o dinheiro de um dia inteiro de trabalho no ano ser repassado de forma brusca e não optativa é de fato ferir um dos principais Princípios da vida e da Lei, que é a dignidade da pessoa humana.
Até hoje, 2º semestre de 2017, a contribuição significou a retirada sem a anuência do trabalhador, a retirada compulsória de um dia de trabalho do seu salário, porém essa forma de arrecadação não será mais praticada, pois a nova Lei 13.467 de 2017, que entrará em vigor ainda este ano, revogou essa prática desonesta que se arrastou por anos.
Mas, opiniões contrárias também orbitam neste cenário de mudança e desobrigação. Representantes sindicais sustentam a tese que se a contribuição sindical deixar de ser obrigatória quase que nenhum trabalhador optará em contribuir, e isso afetará os compromissos financeiros dos Sindicatos, e os mesmos perderão força nas lutas e nas negociações.
A alegação dos representantes sindicais é que existe um número expressivo de pessoas que dependem da receita financeira da entidade sindical como os prestadores de serviços ao sindicato como secretária, motorista, pessoa dos serviços gerais, além dos advogados, médicos, dentistas, entre outros.
Após a com textualização de uma parte dos gatos dessas entidades sindicais, pode-se demonstrar o considerável encargo que possui cada sindicato. A receita não só é aplicada para gatos com os movimentos e greves, mas para o bem social, trabalhos estes que deveriam ser assumidos pelo Estado.
Estas duas vertentes afetarão tantos os trabalhadores quanto os Sindicatos. Os trabalhadores porque não sabem se terão representantes lutando pelos seus direitos e os sindicatos porque deverão demonstrar para cada representado a importância da sua atuação nos contratos de trabalho e nas negociações coletivas, conscientizando o trabalhador sobre a importância de contribuir.
O presente Trabalho de Conclusão de Curso – TCC foi divido em três capítulos:
O primeiro capítulo relembrará o surgimento e a evolução do Sindicato no Brasil e o que essas entidades representam para a sociedade e como está apresentada no ordenamento jurídico. Também será abordado neste primeiro capítulo a criação e o registro dos sindicatos e sua natureza jurídica.
O segundo capítulo abordará sobre os princípios do direito coletivo, a função social dos sindicatos e suas receitas, origens e imposição da contribuição.
No terceiro e último capítulo, trará a mudança da contribuição sindical diante da Reforma Trabalhista, seus impactos, vertentes e posicionamentos positivos e negativos de estudiosos, juristas, políticos e representantes sindicais.
Assim sendo, compreender os novos rumos tanto da classe trabalhadora quanto daqueles que as representam diante da Reforma Trabalhista. Colocar como um dos principais pontos a continuidade da função social do Sindicato.
ASPECTOS GERAIS DO SINDICALISMO
Denominação
Ainda há muitas discussões a cerca da nomenclatura da disciplina que está sendo abordada, se Direito Coletivo do Trabalho, se Direito Sindical, e assim por diante. Apenas para fins didáticos, cumpre esclarecer que, tecnicamente, o mais correto é nominar a disciplina como Direito Coletivo do Trabalho, muito embora o estudo deste projeto seja focado no Sindicato, no fim da contribuição compulsória e no futuro das entidades sindicais.
No entanto, Amauri Mascaro Nascimento conceitua (2005):
“A expressão Direito Sindical carrega um caráter subjetivista, atrelado ao maior participante deste ramo do Direito: as entidades sindicais. Tais entidades representam a maior parcela dos sujeitos participantes nas relações coletivas de trabalho, sobrando pequeno espaço para outras”, Compêndio de direito sindical. 4 ed. São Paulo, LTR.
Não obstante tal discussão, e como já dito acima, grande parte do estudo ora proposto está focado na ruptura da contribuição sindical obrigatória e no futuro das entidades e dos representados.
Entidades Sindicais (Surgimento e Evolução)
O Direito Coletivo do Trabalho surge com o direito de associação dos trabalhadores. É o que ensinam os doutrinadores em suas obras. E a noção de sindicato tem sua origem com a Revolução Industrial (século XVIII). Paulo Pedro Martins, Direito do Trabalho, 4ª ed. São Paulo, Atlas, 1995, pag. 182.
“A introdução da máquina no processo industrial cria, através daquelas enormes concentrações de trabalhadores em redor da própria máquina, a figura do assalariado e, juridicamente, instaura-se o princípio da ampla liberdade de contratação, sem qualquer limite à vontade das partes. Afirma ainda, que, embora o indivíduo continuasse a ser solicitado ao trabalho, não mais importava a sua capacidade pessoal e sua habilidade, que eram fundamentais aos artesões. Deveria ser apenas treinada para operar máquina, o que era igualmente possível às crianças de dez, oito e até seis anos. Aquela hipotética igualdade entre empregado e empregador, tendo em conta a evidente disparidade entre ambos – patrão detinha os meios de produção, a máquina, além do poder de dirigir a prestação de serviços – representada na verdade uma desigualdade alarmante. Era claramente a liberdade de o patrão explorar sem limites e de o empregado ser explorado sem defesa”.
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