OS BENS PÚBLICOS
Por: fcanezin • 24/9/2015 • Trabalho acadêmico • 739 Palavras (3 Páginas) • 279 Visualizações
BENS PÚBLICOS
CONCEITO
São considerados bens públicos todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, sendo elas, a União, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e as Fundações Públicas. De acordo com o Código Civil, em seu artigo 98 “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem”.
CLASSIFICAÇÃO
A classificação dos bens púbicos se encontra no artigo 99 do Código Civil, e é dividida da seguinte maneira, os bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominicais.
São exemplos de bens públicos de uso comum os mares, rios, ruas, praças, estradas, parques etc, são todos os bens que se destina o uso em favor da população, lembrando que eles podem ser gratuitos ou onerosos, determinado sempre atrás de lei.
Os bens públicos de uso especial tem sua finalidade especifica para tal coisa, como por exemplo as escolas, museus, teatros, fóruns e bibliotecas, o inciso II do artigo 99 diz que são bens de uso especial “(...) edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de seus autarquias”.
Por fim, os bens dominicais, diferentemente dos de uso especial e comum, não tem uma finalidade, ou seja, mesmo sendo bens públicos eles não possuem utilização pública ou fim administrativo específico, como por exemplo, terras devolutas e prédios públicos desativados.
Vale lembrar, quanto à classificação dos bens públicos,que eles também poder se dividir conforme a entidade política ou de acordo com a órbita do interesse do bem. Essa divisão é dada da seguinte forma, bens públicos federais, estaduais e municipais.
ALIENAÇÃO
Em regra geral nenhum bem público pode ser alienado, isto é vendido, doado ou permutados. Porém, como sabemos toda regra tem sua exceção, no caso da alienação de bens públicos, sua aceitação é dada quando alguns requisitos são atendidos. Esses requisitos podem ser encontrados na Lei 8.666/93 em seu artigo 17 e também em alguns artigos do Código Civil. A seguir, veremos quais são esses requisitos que abrem a exceção da inalienabilidade dos bens públicos.
Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).
Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:
Dispensa de licitação para imóveis:
Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).
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