OS CONTRATOS ADM
Por: DAIANEDALLAQUA • 27/9/2015 • Resenha • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 185 Visualizações
Contratos Administrativos
Lei 12462/11 e Lei complementar 123/06
Contrato típico: características essenciais e obrigatórias
- Necessidade de licitação prévia - é característica do contrato administrativo típico
- Publicidade - ampla
- Prazo determinado - o prazo determinado será determinado de acordo com a lei e vinculado com o objeto da lei 8666/93
- Prorrogação – de acordo com a Lei 8666/93
- Cláusulas exorbitantes – regras inseridas no contrato de supremacia
- Equilíbrio econômico financeiro do contrato e aplicação de penalidade
Características essenciais e obrigatórias:
- Acordo de vontades – qualificar ambos, contratante e contratado
- Objeto lícito – aquele definido na ordem normativa
- A forma deve estar prevista na lei 8666/93
- Finalidade pública
02/09/2015
A lei define o que pode e o que não pode em se tratando dos percentuais que são obrigatórios municipais. Saúde 15%. Educação 25%
Cláusulas exorbitantes – cláusulas inseridas no contrato que favorecem a administração pública
Previsão: art. 58, lei 8666/93
Alteração unilateral: vide artigo 65, porque nessa relação entre privado (vencedor da licitação) contra adm. Pública, a lei permite que a Administração pública possa agir independente da vontade entre privado, prevalecendo assim a administração pública.
Fiscalização: art. 58, III – fiscalizam o termo contratual, as cláusulas que especificam qual será o órgão que irá efetuar a fiscalização podendo contratar 3 para auxiliar em sua fiscalização. Basta que a administração pública especifique qual será órgão. O órgão responderá solidariamente.
Poder de sanção: art.58, IV e 86 a 88. A Lei define Sanção para quem age de forma errada.
Poder de Rescisão unilateral: artigo 79
Poder de ocupação provisória de bens e serviços: artigo 58, V (serviços essenciais), fiscalizando próximo à prestação de serviço.
A exceção do contrato não cumprido se aplica a “Fórmula”
Artigo 78, XIV, XV, XVI
No contrato comum se uma das partes não cumprir com a sua parte enseja o não cumprimento da parte. Porém se o contratado não cumpre a Administração Pública é obrigada a cumprir, a administração pública suportará com o ônus da dúvida, podendo buscar via judicial e cancelar o contrato.
Questões
- Qual a hipótese permitida na lei 8666/93 de contrato verbal. E qual a previsão legal se for previsto?
- Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
- É característica especial no contrato administrativo típico o prazo determinado e a possibilidade de prorrogação. Identificar na lei os prazos autorizados e respectivos aditivos de prorrogação.
- Conforme preceitua o art. 57 da Lei n. 8.666/93, a duração dos contratos administrativos deve ficar adstrita à vigência dos créditos orçamentários respectivos, ou seja, restrita ao exercício financeiro, que coincide com o ano civil.
Entretanto, o próprio art. 57 admite excepcionalmente a prorrogação, estabelecendo para tanto alguns requisitos. Inicialmente, vale a pena transcrever o artigo na integralidade:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
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